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Você sabia que:
O Registro Civil de Nascimento é o primeiro registro do indivíduo, num respectivo Livro de Registro existente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sobre anotações das informações acerca do nascimento da pessoa, reconhencendo o individuo como cidadão.
Ou seja, legalmente uma pessoa só "existe" quando for registrada.
Após o respectivo Registro no Livro, o Oficial do Cartório certifica que o registro está inscrito no Livro do Cartório, em que consta o citado registro de nascimento, sendo assim, cria-se a Certidão de Nascimento.
Somente a primeira via da Certidão é gratuita.
Por que deve-se registrar o Nascimento ?
O Registro de nascimento de uma criança garante uma série de direitos, dentre os quais, enumeramos: o seu direito a uma identidade, matricular-se na escola; participar de programas sociais (saúde, assistência social, erradicação do trabalho infantil e outros),trabalhar com carteira assinada, casar; votar.
A criança registrada no Cartório específico, terá a sua Certidão de Nascimento, uma identidade, um direito fundamental importante para o reconhecimento de sua dignidade, além de proteger contra:
a) Protege a criança do trabalho infantil e do recrutamento militar prematuro, já que pode provar sua idade.
b) Protege a criança do tráfico, pois, em geral, são vítimas aquelas difíceis de se rastrear.
c) A criança com registro de nascimento inibe a ação dos traficantes.
d) É essencial para o bom funcionamento dos países. O governo necessita de dados precisos sobre os nascimentos. Nos países que assinaram a Convenção sobre os Direitos da Criança e outros acordos internacionais sobre direitos humanos, os pais têm o dever de registrar o nascimento dos filhos. Os sistemas nacionais de registro de nascimento fornecem dados indispensáveis para formular políticas e avaliar a situação da infância.
c) A criança com registro de nascimento inibe a ação dos traficantes.
d) É essencial para o bom funcionamento dos países. O governo necessita de dados precisos sobre os nascimentos. Nos países que assinaram a Convenção sobre os Direitos da Criança e outros acordos internacionais sobre direitos humanos, os pais têm o dever de registrar o nascimento dos filhos. Os sistemas nacionais de registro de nascimento fornecem dados indispensáveis para formular políticas e avaliar a situação da infância.
Quais são os requisitos do Registro:
O artigo 54 da lei 6.015, que trata dos registros públicos, determina o conteúdo do registro de nascimento:
1º) O dia, mês, ano, lugar do nascimento e a hora (certa ou aproximada);
2º) O sexo da criança;
3º) Quando for gêmeo;
4º) O nome e o sobrenome dados à criança;
5º) A declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) Os nomes e sobrenomes, a naturalidade, a idade da mãe na ocasião do parto, e a profissão, o domicílio ou a residência dos pais;
7º) os nomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos;
8º) os nomes e sobrenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do registro, quando o nascimento não tenha acontecido em maternidade.
Quais os documentos que precisam para registrar?
1. Declaração de Nascido Vivo emitida pela maternidade em que a criança tenha nascido ou por médico habilitado que tenha assistido o parto em residência;
2. Documentos pessoais que identifiquem o declarante ou a declarante (identidade ou carteira profissional e certidão de casamento, quando os pais forem casados).
Em o parto sendo em casa, sem o médico, como proceder?
Nesse caso, a declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo próprio cartório ou pela Secretaria de Saúde (municipal ou estadual), com a presença de duas testemunhas maiores, que tenham conhecimento do parto, bem como da parteira, se ela for conhecida.
É possível instalar postos de registro civil nas maternidades – uma das melhores formas de garantir que todas as mães que dêem a luz em hospital obtenham o registro do bebê recém-nascido sem dificuldade. A lei permite a instalação desses postos e o Ministério da Saúde oferece uma compensação financeira ao hospital para cada criança que sai registrada da maternidade.
EM QUAL CARTÓRIO REGISTRAR? Os pais ou responsáveis pela criança devem registrá-la no cartório da área:
• Do local de nascimento da criança, até 15 dias de nascida; ou
• Do lugar de residência dos pais.
• Do local de nascimento da criança, até 15 dias de nascida; ou
• Do lugar de residência dos pais.
Qual é o prazo para registar o Recém-nascido?
A criança deve ser registrada até 15 dias após o nascimento, de preferência logo que nasça, na própria maternidade.
Caso seja declarante a mãe, o prazo pode ser estendido por mais 45 dias, uma vez que o parto exige repouso.
Quando os pais ou responsáveis residirem em lugares distantes mais de 30 quilômetros do cartório, o prazo é de três meses.
O que fazer para registrar que tem mais de 12 anos?
A pessoa deve ir ao cartório de sua localidade levando algum documento que possua (batistério, caderneta de vacina, etc.) e duas testemunhas que comprovem a sua identidade. No cartório, a pessoa apresentará os documentos e as testemunhas, e fará um requerimento ao juiz, solicitando a autorização para o registro. O juiz deve ouvir as testemunhas, antes de autorizar o registro. Somente após esta autorização o oficial de cartório poderá efetuar o registro e emitir a certidão.
Os menores de 18 anos devem estar acompanhados pelo pai ou pela mãe.
Importante: Não é mais permitido escrever na Certidão “filho ilegítimo” ou “filho adotado”.
Quem deve declara o nascimento?
Pela ordem
1. Pai e mãe;
2. Parentes mais próximo, sendo maior;
3. Medico ou a parteira que assistiu ao parto;
4. Administrador do hspital onde ocorreu o parto;
5. Pessoa que tiver assistido o parto,se este não correu nem no hospital nem na residência da mãe;
6. Pessoa encarregada da guarda criança.
– Garantida pela lei nº 8560/92, a mãe pode declarar o nascimento da criança, fornecendo o nome, a qualificação e o endereço do provável pai. Essas informações serão enviadas ao juiz competente para que seja feita a investigação de paternidade.
E QUANDO OS PAIS FOREM ADOLESCENTES?
Adolescentes com menos de 16 anos devem ser representados pelos pais ou responsáveis legais para que possam obter o registro da sua criança.
E QUANDO OS PAIS NÃO SÃO REGISTRADOS?Nesse caso, os pais devem solicitar seus registros e só depois podem fazer o(s) registro(s) do(s) seus(s) filho(s).
SERVIÇOSSe você conhece alguma criança que ainda tenha o registro civil de nascimento ou conhece algum caso em que os pais não conseguiram registrar seus filhos, procure:
• Juiz de Direito ou Promotor de Justiça de sua cidade; ou
• Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; ou
• Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente; ou
• Defensoria Pública; ou
• Prefeitura Municipal.
• Juiz de Direito ou Promotor de Justiça de sua cidade; ou
• Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; ou
• Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente; ou
• Defensoria Pública; ou
• Prefeitura Municipal.
Você sabia que:
O CPF - (cadastro de pessoa física) é indispensável para:
a) emitir carteira de trabalho;
b) matricular em universidade:
c) assumir vaga em concurso público:
d) abrir conta em banco:
e) fazer empréstimo:
f) receber benefícios de governo:
g) informar despesas no IR para dependentes a partir de 16 anos e muito mais!
O Correio disponibiliza esse serviço para solicitar o seu CPF
Então, o que levar?
a) Identidade oficial com foto
b) certidão de nascimento ( menor de idade)
c) Titulor eleitoral ( maiores de 18 anos)
d) CPF, em caso de alteração ou regularização,
Em minutos, o seu cadastro de pessoa física para fins de consulta junto a Receita Federal do Brasil será entregue.
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Você sabia que:
Conforme Portaria nº 469/2012, MINICOM, a partir de 19/11/2012, a carta social somente poderá ser
usada por:
a) Aquele que é beneficiário ou dependente do programa bolsa família, apresentando o documento de identificação e o cartão do programa;
b) O preso, o estrangeiro ou brasileiro que estiver custodiado em qualquer parte do território nacional. Neste caso, a carta deverá conter carimbo identificador do estabelecimento prisional, aposto no seu averso.
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É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
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Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional
Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.
A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.
Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.
O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.
Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.
_________________________________________________________________________________ A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.
Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.
O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.
Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.
Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente
A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
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Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
Em andamento
O julgamento acerca do Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido.
Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância.
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância.
A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido.
No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Ministro Salomão: não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.
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Em andamento18/10/2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento.
Será que agora as pessoas do mesmo sexo poderão se habilitar para o casamento civil?
Requerendo a aplicação da regra no direito privado, que consagrando que é permitido o que não é expressamente proibido?
Essa questão será discutida em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo Ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher.
O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher.
Agora se trata de Casamento Civil que possui regramento distinto da União estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.
O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento.
O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento.
O pedido foi negado.
Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo o alegado pelas peticionantes , arguiu-se não hver nada no ordenamento jurídico que impedisse o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em primeira instância, a Ação foi julgada improcedente, segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher.
Em primeira instância, a Ação foi julgada improcedente, segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher.
As duas apelaram, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.
“Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.
“Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.
Invasão de competência
Para o Desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. “Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento”, disse ele.
Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. “Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência”, afirmou.
Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. “O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária”, lembrou. “A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico”, acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.
Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. “Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência”, afirmou.
Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. “O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária”, lembrou. “A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico”, acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.
Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos.
Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.
Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.
Aguardemos ansiosos de que forma soprará esse vento através da quarta turma do STJ.
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O STF inicia julgamento de denúncia contra Paulo Maluf e familiares acerca de crimes por eles praticados, dentre os quais o de Lavagem de Dinheiro e formação de quadrilha.
Foi iniciado nesta quinta-feira (29) o julgamento de denúncia (INQ 2471) em que o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e mais dez pessoas, entre elas sua mulher, Sylvia, os filhos Flávio, Lígia, Lina e Otavio e outros familiares são acusados criminalmente da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o dinheiro lavado foi desviado de obras públicas quando Maluf foi prefeito de São Paulo (1993-1996), remetido ilegalmente ao exterior por doleiros e, por fim, "lavado" em investimentos feitos na Eucatex, empresa da família.
Segundo Gurgel, a maior parte do dinheiro foi desviada por meio da construção da Avenida Água Espraiada, na zona Sul de São Paulo. “Essa obra, concluída em 2000, teve o custo final extremamente absurdo de R$ 796 milhões, ou cerca de US$ 600 milhões”, disse. “Essa foi a fonte primordial dos recursos utilizados na lavagem (de dinheiro)”, afirmou.
As Fases da lavagem de dinheiro:
No crime de lavagem, o dinheiro obtido de forma ilícita (crime antecedente) retorna ao mercado como se fosse "limpo". De acordo com Gurgel, o esquema criminoso mantido pelos denunciados percorreu as três fases do processo de lavagem de dinheiro, segundo conceito do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi).
A primeira fase é a de captação (ou ocultação) e ocorreu por meio do desvio dos recursos na gestão de Maluf como prefeito. Gurgel explicou que os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro (crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e evasão de divisas) estão sendo investigados em denúncia apresentada pelo MPF em uma Ação Penal também em curso no STF.
A segunda fase é a de dissimulação (ou estratificação). Nela, afirmou o procurador-geral, os valores ilícitos foram entregues para um doleiro que realizou remessas, via dólar-cabo, para a conta Chanani, localizada no banco Safra National Bank, de Nova Iorque. Dos Estados Unidos, os valores teriam sido remetidos para contas bancárias de sete fundos de investimentos na Ilha de Jersey. Esses fundos, disse Gurgel, também teriam recebido recursos provenientes da Suíça e da Inglaterra.
Por fim, a terceira e última fase é chamada de integração. O procurador-geral afirmou que, nessa etapa, os fundos de investimento constituídos na Ilha de Jersey utilizaram recursos recebidos dos Estados Unidos para adquirir debêntures e ações da empresa Eucatex. Foi assim, disse Gurgel, que “os valores lavados voltaram ao Brasil, concluindo o ciclo criminoso”.
O procurador-geral da República acrescentou que o grupo foi denunciado por formação de quadrilha porque, pelo menos desde 1993, “associaram-se, de forma estável e permanente, com o propósito de cometer crimes de lavagem de ativos e efetivamente cometeram tais delitos consoante narrados minuciosamente na denúncia”.
Ele foi taxativo: “O que está provado nos autos, fartamente, é que integrantes da família Maluf uniram-se em torno do objetivo comum de ocultar e dissimular a origem de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública praticados por Paulo Maluf enquanto exerceu o mandato de prefeito de São Paulo”.
Gurgel também rebateu o que classificou de “mais relevantes” argumentos dos acusados. Entre eles, está a alegação de que a Lei 9.613, de março de 1998, não poderia ser aplicada aos fatos objeto da acusação, que teriam ocorrido antes da entrada em vigor da norma.
“Na verdade, os acusados foram denunciados por fatos que ocorreram entre os anos de 1993 a 2002. Todos sabemos que a lavagem de dinheiro é definida como crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, enquanto os bens, valores e direitos estiverem dissimulados e ocultos”, afirmou.
Ele registrou que, segundo a denúncia, em 11 de janeiro de 2000, o total investido nos fundos de investimento era de mais de US$ 172 milhões. “Muito embora a abertura dos fundos de investimento seja ação instantânea, a manutenção de valores nos fundos é fato que inegavelmente prolonga-se no tempo”, ressaltou.
A defesa argumenta ainda que retificação feita pelo Ministério Público Federal em relação no quinto conjunto de fatos apresentados na denúncia (ao todo, o inquérito contém oito conjuntos de fatos) teria o somente intuito de adequar a denúncia à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).
“Na verdade, a providência foi motivada pela necessidade de adequar a narrativa aos elementos dos autos, e não para abranger o início da vigência da Lei 9.613”, disse. Segundo Gurgel, o processo de integração dos valores desviados no Sistema Financeiro brasileiro não se consumou com a aquisição das debêntures e ações, mas com a conversão dessas debêntures em ações preferenciais e ordinárias da Eucatex, o que somente ocorreu em 30 de julho de 1998, quando a lei já estava em vigor.
Ele destacou ainda que, ao contrário do que afirma a defesa, o Ministério Público nunca investigou o caso diretamente. “Repito, para afastar qualquer dúvida quanto a esse tema: as provas que instruem a acusação foram obtidas em inquérito policial e por intermédio de cooperação jurídica internacional autorizada judicialmente.”
Ele concluiu afastando a alegação de inépcia da denúncia, que não descreveria adequadamente os fatos delituosos. Esse argumento é comum entre praticamente todos os acusados. “Devo dizer que, em quase 30 anos de Ministério Público, jamais vi uma denúncia à qual a defesa não atribuísse a condição de inepta, como se o Ministério Público brasileiro fosse absolutamente incapaz, em toda a sua história, de produzir uma peça acusatória apta.”
A denúncia foi originalmente oferecida pelo Ministério Público perante 2ª Vara Criminal de São Paulo e chegou ao Supremo em fevereiro de 2007, após a diplomação de Maluf como deputado federal.
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13/09/2011 Segunda Turma Habeas Corpus 109.134 Rio Grande do Sul
RELATOR :Min. Ayres Britto
PACTE.(S) :T. C.D S.
IMPTE.(S) :Defensoria Pública da União
ADV.(A/S) :Defensor Público Geral Federal
COATOR(A/S)(ES) :Superior Tribunal de Justiça
EMENTA: Habeas Corpus. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. TIPICIDADE PENAL. JUSTIÇA MATERIAL.
PONDERABILIDADE NO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE CONDUTAS FORMALMENTE CRIMINOSAS, PORÉM
MATERIALMENTE INSIGNIFICANTES. SIGNIFICÂNCIA PENAL. CONCEITO CONSTITUCIONAL. DIRETRIZES DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ORDEMCONCEDIDA
"(...) A norma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binário, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder estatal de interferência na liberdade individual, também se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expõem a controle jurisdicional. Donde a política criminal-legislativa do Estado sempre comportar mediação judicial, inclusive quanto ao chamado “crime de bagatela” ou “postulado da insignificância penal” da conduta desse ou daquele agente. Com o que o tema da significância penal confirma que o “devido processo legal” a que se reporta a Constituição Federal no inciso LIII do art. 5º é de ser interpretado como um devido processo legal substantivo ou material. Não meramente formal.
A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, como exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa Constituição Federal prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional.
A justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc). Daí que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderalibilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. É possível extrair do ordenamento jurídico brasileiro a premissa de que toda conduta penalmente típica só é penalmente típica porque significante, de alguma forma, para a sociedade e para a própria vítima. Em tema de política criminal, a Constituição Federal pressupõe lesão significante a interesses e valores (os chamados “bens jurídicos”) por ela avaliados como dignos de proteção normativa. Ao prever, por exemplo, a categoria de infrações de menor potencial ofensivo (inciso I do art. 98), a Constituição Federal logicamente nega a significância penal de tudo que ficar aquém desse potencial, de logo rotulado de “menor”; ou seja, quando a Constituição Federal concebe a categoria das infrações de menor potencial ofensivo, parece mesmo que o faz na perspectiva de uma conduta atenuadamente danosa para a vítima e a sociedade, é certo, mas ainda assim em grau suficiente de lesividade para justificar uma reação estatal punitiva. Pelo que estabelece um vínculo operacional direto entre o efetivo dano ao bem jurídico tutelado, por menor que seja, e a necessidade de uma resposta punitiva do Estado. A contrario sensu, o dano que subjaz à categoria da insignificância penal não caracteriza, materialmente, sequer lesão de pequena monta; ou seja, trata-se de ofensividade factualmente nula, porquanto abaixo até mesmo da concepção constitucional de dano menor. Donde sua categorização como penalmente atípica. É possível listar diretrizes de aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) da perspectiva do agente, a conduta, além de revelar uma extrema carência material, ocorre numa concreta ambiência de vulnerabilidade social do suposto autor do fato; b) do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não-incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia; c) quanto aos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica; d) desnecessidade do poder punitivo do Estado, traduzida nas situações em que a imposição de uma pena se autoevidencie como tão despropositada que até mesmo a pena mínima de privação liberdade, ou sua conversão em restritiva de direitos, já significa um desbordamento de qualquer idéia de proporcionalidade; e) finalmente, o objeto material dos delitos patrimoniais há de exibir algum conteúdo econômico, seja para efetivamente desfalcar ou reduzir o patrimônio da vítima, seja para ampliar o acervo de bens do agente. No caso, a subtração de bens alimentícios e de vestuário – tudo avaliado em menos de R$ 200,00 -, por agente primária e de apenas 18 anos à época dos fatos, se amolda à ponderabilidade de todas as diretivas listadas. O que legitima ou autoriza a aplicação do princípio da insignificância, pena de se provocar a mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste, para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar.
Ordem concedida."
Interessante voto do Ministro Gilmar Mendes que garantiu aos candidatos aprovados dentro do número de vagas o direito de serem nomeados em concurso "Entendo que o dever da boa fé da Administração Pública, exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto a previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como prouincípio do Estado de Direito." Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, obrigou o estado de Mato Grosso do Sul a nomear aprovados em concurso.
O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado, na quarta-feira (10/8), por unanimidade, pelos ministros do Supremo. A corte entendeu que esses concurseiros têm, sim, direito à nomeação. O entendimento se deu em um impasse levado ao colegiado pelo estado de Mato Grosso do Sul, que questionava a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público.
Antes do julgamento, o assunto teve sua Repercussão Geral reconhecida, tendo em vista a relação da matéria com o aumento da despesa pública. O ponto central de discussão do Recurso Extraordinário é se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
Antes do julgamento, o assunto teve sua Repercussão Geral reconhecida, tendo em vista a relação da matéria com o aumento da despesa pública. O ponto central de discussão do Recurso Extraordinário é se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
Para o estado, só uma equivocada interpretação sistemática constitucional resultaria no reconhecimento de qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Por isso, alegou violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal.
Quando a administração pública torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”, uma vez que os cidadãos “depositam sua confiança no Estado-administrador”.
O ministro também abordou a relação do direito do aprovado versus direito do Poder Público. Ele lembrou que, dentro do prazo de validade do concurso, pode-se escolher o momento no qual será realizada a nomeação. No entanto, ficam vedadas disposições sobre a própria nomeação. Para Gilmar Mendes, a nomeação “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
O direito à nomeação, salientou Mendes, surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. Estão aí englobadas a previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Ao contrário do que alegava o estado de Mato Grosso do Sul, para o ministro a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Apesar de todas as considerações, o ministro disse entender que as “situações excepcionalíssimas” não podem ser ignoradas, já que elas “podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores”. Isso ocorre quando uma situação apresenta superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
O ministro Marco Aurélio disse que “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”.
A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha disse que não acredita em “uma democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”. Já o ministro Celso de Mello considerou o julgamento como “a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.oni






5 comentários:
Não gosto dele mas louvo qdo a atitude é correta...
Não gosto dele mas louvo qdo a atitude é correta...
Não gosto dele mas louvo qdo a atitude é correta...
Olá, Silvia! Sou Svetlana Barbosa, da Associação Integrada de Mulheres da Segurança Pública em Sergipe. Nós conversamos um pouco no julgamento da PM Ediana, no Fórum Gumersindo Bessa, em Aracaju. Gostaria que a senhora entre em contato conosco pelos números: (79) 3211-9644 / 9992-8422 ou pelo nosso e-mail: asimusepse@yahoo.com.br
Obrigada pela atenção!
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