quarta-feira, 29 de julho de 2015

Lei nº 12.984/2014



    Lei nº 12.984/2014 Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.




    O texto da lei é o seguinte:
    

     

      Esperamos que, agora com a Lei 12.984/2014 sancionada, a exigência de teste sorológico de HIV para inserção em concursos públicos militares ou não, seja retirada dos futuros editais. 

      A sanção da Lei Federal representa um importante avanço da luta contra a discriminação e preconceito das pessoas que vivem com HIV/AIDS, principalmente com relação ao acesso ao trabalho, dando mais dignidade aos cidadãos.


     Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:


     I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;  

    II - negar emprego ou trabalho;

   III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

   IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

   V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender  a dignidade;

   VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.


Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014;
193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo