quarta-feira, 29 de julho de 2015

Lei nº 12.984/2014



    Lei nº 12.984/2014 Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.




    O texto da lei é o seguinte:
    

     

      Esperamos que, agora com a Lei 12.984/2014 sancionada, a exigência de teste sorológico de HIV para inserção em concursos públicos militares ou não, seja retirada dos futuros editais. 

      A sanção da Lei Federal representa um importante avanço da luta contra a discriminação e preconceito das pessoas que vivem com HIV/AIDS, principalmente com relação ao acesso ao trabalho, dando mais dignidade aos cidadãos.


     Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:


     I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;  

    II - negar emprego ou trabalho;

   III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

   IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

   V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender  a dignidade;

   VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.


Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014;
193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo  


  

sexta-feira, 12 de junho de 2015

INJÚRIA RACIAL E RACISMO






INJÚRIA RACIAL E RACISMO






1.1- PREVISÃO LEGAL:

 Os conceitos jurídicos dos referidos institutos são diferentes. Explica-se: o crime de RACISMO está tipificado na Lei nº 7.716/1989, enquanto a previsão do TIPO DE INJÚRIA REAL está tipificada no artigo 140, parágrafo 3º Código Penal Brasileiro.

1.2 - O CRIME DE INJÚRIA RACIAL :

a)  A INJÚRIA RACIAL - consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM, o crime de RACISMO ATINGE UMA COLETIVIDADE INDETERMINADA DE INDIVIUOS, DISCRIMINANDO TODA A INTEGRALIDADE DE UMA RAÇA.
   A pena prevista é de RECLUSÃO UM A TRÊS ANOS E MULTA, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
    Em geral, o CRIME DE INJÚRIA RACIAL está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um grande exemplo de injúria racial, ocorrido recentemente foi o episódio em que os torcedores do time do Grêmio, time de futebol de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco”. In casu, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.

b)- O CRIME DE RACISMO 

    O crime de RACISMO, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um DETERMINADO GRUPO OU COLETIVIDADE e, geralmente, refere-se a CRIMES MAIS AMPLOS. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

   Num julgado importante advindo da 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenominou “skinhead” e que fazia apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

     No citado caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por RACISMO:

   ”(...) Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, na prática é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu. Houve um caso em que foi possível reconhecer o crime de racismo após décadas do ato praticado, o Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.


O Crime de RACISMO é inafiáçavel e imprescritível, ao contrário do tipo da INJÚRIA RACIAL.


                                                     Aracaju, 12 de junho de 2015.

                                                                     Silvia Morelli

terça-feira, 19 de maio de 2015

Porte de arma de magistrado e competência

O STF tem competência para processar e julgar causas em que se discute prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal, por se tratar de ação em que todos os membros da magistratura são direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I,).

Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação, para reconhecer como prerrogativa da magistratura a desnecessidade de submissão a certos requisitos gerais, aplicáveis a todas as outras pessoas, para obter o porte ou a renovação do porte de arma.

No caso, associações estaduais de juízes impetraram mandado de segurança cuja ordem fora concedida para assegurar, aos substituídos, a renovação simplificada de registros de propriedade de armas de defesa pessoal (inscrição no SINARM), com dispensa dos testes psicológicos e de capacidade técnica e da revisão periódica de registro.

Esses requisitos para manter arma de fogo estariam dispostos no art. 5º, § 2º, da Lei 10.826/2003 (Lei do Desarmamento). Além disso, a prerrogativa dos magistrados de portar arma de defesa pessoal estaria prevista no art. 33, V, da LC 35/1979 - Loman — v. Informativo 712. A Corte destacou que a compreensão de matéria de privativo interesse da magistratura não poderia ser afastada pelo fato de determinada prerrogativa ser eventualmente estendida a outras carreiras.

A prerrogativa deveria ser interpretada como direito ou obrigação inerente à condição de magistrado. Em relação à necessidade de que a decisão afetasse todos os membros da magistratura, o Tribunal asseverou que o Poder Judiciário seria uno, no entanto, possuiria segmentações decorrentes da estrutura federativa brasileira.

Apenas quando a matéria dissesse respeito a determinada segmentação específica do Poder Judiciário é que se poderia cogitar do afastamento da competência da Corte.

Na espécie, não se trataria de prerrogativa própria dos juízes integrantes das associações que impetraram o mandado de segurança, mas de todos os magistrados do país. A pretensão estaria baseada na Loman, de abrangência nacional. Trataria de interesse potencial de toda a classe, já que a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal estaria prevista na referida lei orgânica. Vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao agravo regimental por entenderem não ter havido usurpação da competência do Tribunal. Apontavam que os efeitos do ato praticado pela autoridade tida como coatora não afetariam o interesse de todos os magistrados. Mencionavam que seriam diretamente interessados apenas os magistrados substituídos, quais sejam, os associados às entidades impetrantes, e indiretamente, quando muito, os magistrados domiciliados em determinada unidade federativa, eventualmente interessados em registrar ou renovar o registro de arma de fogo.
Rcl 11323 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 22.4.2015. (Rcl-11323)

Servidor público / divulgação de vencimentos. Legitimidade da Publicação.



Servidor público e divulgação de vencimentos

É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos.


 A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).


      Aracaju, 19 de maio de 2015.




terça-feira, 10 de março de 2015

O Código das Tatuagens feitas pela população carcerária



Estima-se hoje, na população carcerária do Brasil, cerca de 60% dos presos do sexo masculino tenha algum desenho tatuado no corpo. E, cerca de 20% deles alegam terem se tatuado quando cumpriam a sua pena.

       As tatuagens que são feitas pelos presos na cadeia, não são mero adorno do corpo e sim, uma forma de identificar o tipo de crime praticado pelo detento. Elas servem como demonstração de poder, status, estando aquelas atreladas a hierarquia e acontecimentos pessoais, significando códigos, fazendo sentido para que está inserido no contexto.

De acordo com as abordagens policiais, elas representam um complexo sistema de representação criminosa.

O Objetivo do presente estudo, não é a discriminação a quem se tatua, de forma alguma, mas, divulgar que certas tatuagens encontradas em certos indivíduos podem indicar indícios de envolvimento a pratica de crimes.

Essas informações são preciosas e importantes tanto para o conhecimento do público em geral, quanto para um agente policial,  que está em contato permanente com as ocorrências de indivíduos tatuados. Por isso, deve o agente, agir com cautela, cuidado e parcimônia afim de não discriminar nenhum cidadão que porte a sua tatuagem tranquilamente, por agir inadvertidamente e com excesso.

Ter um pouco de conhecimento o auxiliará, a entender, o significado das figuras ali expressas, as quais podem trazer a história de diversos delitos.

        Exemplos, de tatuagens alocadas em Categorias Criminais: A mairoria dospresos acusados de praticar homicídio possuem em comum as tatuagens abaixo relacionadas:

1) Chuck- O Brinquedo Assassino - os portadores desta tatuagem apresentam um perfil violento e costumam ter várias passagens por prática de homicidio e roubo. Quando este personagem(Chuck) vier armado de faca ou punhal, o policial deve redobrar a atenção, pois pode indicar um elemento de altíssima periculosidade. É uma tatuagem que indica os matadores de policiais.
2) A India – É uma tatuagem que representa a deusa da beleza e sedução que se utiliza de subterfugios que atraia as suas vítimas (cilada, sexo, traição) e as oferece em sacrifico do anjo vingador. Muito utilizada pelos traficantes no Rio de Janeiro. O portador da India apresenta um perfil violento. Esta tatuagem indica um matador de Policiais.

3) O Diabo- Matador/pistoleiro. Pode indicar que o indivíduo fez pacto com o diabo. Usada por aquele que tem contato com a morte ou aquela pessoa que mata por gosto, principalmente os rivais. É um simbolo que representa uma pessoa que não sente remorsos pelos seus crimes.

4) Palhaço Coringa- A maioria dos portadores desta tatuagem indica ligação com a pratica de roubo e possibilidade de envolvimento em morte de policiais. São extremamente perigosos os que portam esta tatuagem demonstram frieza e desprezo pela própria vida. Os criminoso que a utilizam em sua maioria demonstram absorver as características deste personagem insano.

5) A Morte- Indica criminosos envolvidos em grupo de extermínio e morte de inimigos dentro e fora dos presididos ou que fizeram justiça com as próprias mãos.

6) Cruz – a maioria dos casos observados, só as possuem quem já esteve preso ou foi condenado pela justiça. Pode estar associado a devoção do preso a sua fé. Uma cruz tatuada no meio das costas, indica um elemento perigoso que vai até as últimas consequências em seus atos.