1.1- PREVISÃO LEGAL:
Os conceitos jurídicos dos referidos institutos são diferentes. Explica-se: o crime de RACISMO está tipificado na Lei nº 7.716/1989, enquanto a previsão do TIPO DE INJÚRIA REAL está tipificada no artigo 140, parágrafo 3º Código Penal Brasileiro.
1.2 - O CRIME DE INJÚRIA RACIAL :
a) A INJÚRIA RACIAL - consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM, o crime de RACISMO ATINGE UMA COLETIVIDADE INDETERMINADA DE INDIVIUOS, DISCRIMINANDO TODA A INTEGRALIDADE DE UMA RAÇA.
A pena prevista é de RECLUSÃO UM A TRÊS ANOS E MULTA, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Em geral, o CRIME DE INJÚRIA RACIAL está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um grande exemplo de injúria racial, ocorrido recentemente foi o episódio em que os torcedores do time do Grêmio, time de futebol de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco”. In casu, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.
b)- O CRIME DE RACISMO
O crime de RACISMO, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um DETERMINADO GRUPO OU COLETIVIDADE e, geralmente, refere-se a CRIMES MAIS AMPLOS. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
Num julgado importante advindo da 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenominou “skinhead” e que fazia apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.
No citado caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por RACISMO:
”(...) Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, na prática é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu. Houve um caso em que foi possível reconhecer o crime de racismo após décadas do ato praticado, o Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.
O Crime de RACISMO é inafiáçavel e imprescritível, ao contrário do tipo da INJÚRIA RACIAL.
Aracaju, 12 de junho de 2015.
Silvia Morelli