O Governador do Estado de Sergipe, Jackson Barreto, sancionou a Lei nº 7923 de 04 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 04 de novembro, e já se encontrando em plena vigência.
A nova lei estabelece e disciplina de forma diversa, o já contido na Lei nº4087 de 14/05/1999 (que tratava do Incentivo a doação de sangue) de autoria do ex - Governador Albano Franco.
O nóvel texto prescreve que a doação de sangue é obrigatória e serve como fator de desempate nos concursos públicos realizados na seara Estadual, ao tempo que determina a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública a inclusão em seus editais, de uma cláusula que preveja, "a doação regular de sangue como fator de desempate nos concursos públicos".
Para essa lei se considera doador aquele que realize no mínimo três doações de sangue por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
Há a prescrição que para o doador, exercer o benefício, facultado na lei, deve sim comprovar as doações no ato da inscrição.
Ora, percebe-se claramente, haver um ponto emblemático, exibido no cabeçalho da lei. Primeiro, toda e qualquer doação se expressa como um ato de pura voluntariedade de qualquer cidadão, portanto, não podendo revestir-se como o caráter de obrigação.
O que deve-se compreender é que a Administração Pública do Estado através de seus órgãos e entidades estão obrigados por lei, para incluir em seus Editais o benefício de desempate em concurso público, in casu, para os doadores de sangue, e não está se obrigando as pessoas.
A lei quis mesmo, foi incentivar ainda mais a doação de sangue, através do novo benefício prescrito nela. Muito mais lógico seria se reportar, como o tratado no antigo diploma, a Lei nº4087/14/05/1999, que tratava : " o Incentivo à doação de sangue". A mens legis era de sensibilizar as pessoas, no que pertine a doação de sangue, e assim, as mesmas se beneficiariam com a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso público.
Conforme determinação da nova lei, 7923/2014, se encontram revogadas as disposições em contrário, ou seja, atualmente exigem-se, três doações de sangue durante o ano, e não duas, dessa forma o cidadão fará jus ao benefício contemplado pela lei, ou seja, a doação de sangue é fator de desempate para os concursos públicos. .
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Lei nº 7923
De 04 de novembro de 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Doação de Sangue e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . A doação de sangue é fator de desempate nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Sergipe.
parágrafo único: considera-se doador regular de sangue aquele, que realize ,no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
Art. 2º Os órgãos e entidades que integram a administração pública ficam obrigados incluir a doação regular de sangue como fator de desempate, nos editais de concurso público.
parágrafo único: O doador para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado apresentar o comprovante de sua condição no ato da inscrição do concurso público.
Art.3º O candidato impossibilitado por razões clínicas, de ser doador, tem direito a atestar a sua condição, recebendo o mesmo benefício destinado ao doador regular.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 04 de novembro de 2014.
Jackson Barreto de Lima
Governador de Estado
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LEI Nº 4087
DE 14 DE MAIO DE 1999
Publicado no Diário Oficial do dia 17/05/1999
Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado. Art. 2º - Para fazer jus a este benefício, o doador terá que ter realizado a última doação num prazo anterior de 06 (seis) meses da efetivação da inscrição. Art. 3º - A comprovação do que estabelece o art. 1º desta Lei, dar-se-á através da apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hemoterapia do Estado de Sergipe - HEMOSE. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República. ALBANO FRANCO Governador do Estado |