terça-feira, 15 de julho de 2014

Justiça de Sergipe autoriza alteração de Sexo a transexual

 
 
 
 
           A Juíza de Direito substituta da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Ana Maria Andrade Oliveira, prolatou decisum, para alterar o prenome e sexo de E.S.B. no dia 21/01/2010.
 
          Na citada decisão entendeu-se apontar: a análise atual do desenvolvimento científico e tecnológico, como também vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual, para a douta julgadora, a definição do gênero não poderia mais ser limitada somente ao sexo aparente.
           Sendo assim, salientou na sentença, que apesar dos preceitos contidos no art. 13 do Código Civil de 2002, segundo o qual a disposição de parte do próprio corpo apenas seria possível nos casos de exigência médica:
 
         " (...) essa constatação, todavia, não tem o condão de fazer com que o fato social da transexualidade fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil. Cumpre à construção pretoriana suprir a lacuna legislativa(...)"
 

          A magistrada afirmou na sentença que a jurisprudência encontra-se dividida, havendo entendimentos no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação do registro de nascimento, sob o argumento da dignidade da pessoa humana, a fim de evitar situações vexatórias. De outro lado, relatou a MM. Juíza, que há quem entenda que a constituição física interna do indivíduo que se submeteu à cirurgia de mudança de sexo continua a mesma e que a retificação no assento de nascimento poderia incorrer em erro essencial quanto à pessoa do transexual.
 
           A fim de fundamentar a decisão, a julgadora entendeu que assiste razão a corrente que possibilita a mudança no assento de nascimento ao indivíduo que submeteu-se à cirurgia de mudança de sexo, por entender absolutamente indigno ter aparência física feminina e possuir seus documentos com prenome masculino.
 
 
         "(....) O argumento da possibilidade de ocasionar erro essencial sobre a pessoa a terceiro sucumbe ante à magnitude do direito constitucional da dignidade da pessoa humana, infinitamente superior a uma suposição de que terceiros poderiam ser enganados quanto a pessoa operada (....)", explicou. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                               Fonte : Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.