quinta-feira, 3 de julho de 2014

Licença adotante para Oficial de Justiça

    
       
 
        


          O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe-TJSE concedeu no último mês de dezembro licença adotante de 90 dias a servidor. Essa decisão administrativa do Presidente do TJSE, Des. Osório de Araújo Ramos Filho, fundou-se na aplicação dos Princípios constitucionais da Igualdade e da Proteção ao menor.
 
          A respectiva licença foi requerida por um Oficial de Justiça em função do mesmo ter obtido a guarda provisória para fins de adoção de uma criança de 06 meses de idade.
 
        No aludido requerimento, o servidor público solicitou licença maternidade e paternidade, todavia, não há qualquer dispositivo no Estatuto Funcional (Lei Estadual nº 2.148/77) que autorize o servidor a gozar duas licenças em decorrência de um único fato, dessa feita analisou-se a possibilidade de se conceder um afastamento mais vantajoso.
 
         Conforme a decisão, a Lei 2.148/77 define -se três modalidades para a concessão de licença: a maternidade, de 180 dias; a adotante, de 90 dias e a paternidade de 05 dias:
 
 
         “ (...) Ao confrontar as três modalidades de licença, percebe-se claramente que o legislador priorizou o tempo de afastamento da mulher por considerar que, via de regra, o nascituro depende da mãe nos seus primeiros meses de vida para se alimentar e, consequentemente, desenvolver-se de forma saudável. Depreende-se também que o prazo para o homem é exíguo porque pressupõe que o bebê está amparado nos seus primeiros meses de vida pela mãe”, explicou o Des. Osório de Araújo Ramos Filho.
 
           O Desembargador destacou ainda que pelo fato do servidor possuir apenas uma guarda provisória não há que se falar em prazo isonômico com a licença maternidade, pois o menor ainda não é legalmente filho. Com relação ao requerente ser do sexo masculino, e da guarda ser deferida somente a este, o Presidente do TJSE afirmou que a CF/88 contempla os princípios da igualdade (art. 5º, I) e da proteção ao menor (art. 227), que, em suma, estabelecem o direito à vida, à saúde e à alimentação da criança como absoluta prioridade da sociedade e do Estado. “Posto isto, entendemos que os princípios insculpidos em nossa Carta Política de 1988 autorizam a concessão da licença adotante de 90 dias previsto no art. 112-B, da Lei Estadual nº 2.148/77”.
 
 
 
 
 
 
                                                      Silvia Morelli.

O Abandono do lar, o direito à partilha e a Lei nº 12.424/2011

  
 
 
 
           Conforme o acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina- TJ/SC decidiu-se que um homem não tem direito à partilha de bens do casal, após, o mesmo ter abandonado por 46 anos a mulher, os sete filhos e o lar. Conforme o entendimento esposado, o indigitado imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.
 
          No caso, o homem teve decretado o divórcio em 2000 e pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou ação de sobrepartilha em 2008, pois foi posto na condição de revel - quando a pessoa é citada e não comparece para o oferecimento de defesa - em ação de divórcio ajuizada pela ex-mulher, de forma que também não houve a partilha de bens naquela ocasião.
 
         A mulher argumentou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito tempo ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, adquirindo-o pela via do instituto do usucapião.
 
        O desembargador Eládio Torret Rocha, relator na ação, arguiu em decisão unânime não existir dúvidas sequer,  de que o homem de fato havia abandonado o lar, deixando para trás os bens, a esposa e os seus filhos à  própria sorte. Segundo o relator, em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir a propriedade plena do mesmo pela via da usucapião, sustentada pela Lei 12.424/2011.
 
        Rolf Madaleno ressaltou que o uso da lei susomencionada ( Lei do Usucapião) neste caso específico representou um avanço no sentido de assumir um caráter de ressarcimento pelo abandono, pois se o cônjuge abandonado não recebesse por usucapião a meação daquele que abandonou o lar, certamente acabaria compensando esta meação pelas dívidas que este cônjuge deixou ao sujeitar sua família e dependentes à indigência pelo abandono material.
 
       A lei nº 12.424/2011 criou o artigo 1240A do Código Civil, surgindo no ordenamento jurídico uma nova modalidade de usucapião. Denominado por uns de usucapião familiar e por outro de usucapião do cônjuge. É uma forma de aquisição da propriedade do bem imóvel pelo cônjuge.
 
 
               Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
           pág: 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.      
 
 
         “A usucapião tem incidência no abandono malicioso, interrompendo a comunhão de vida e a assistência financeira e moral do núcleo familiar. Neste caso a usucapião ressarce o abandono moral e material e sobretudo, não dá solução de continuidade à moradia, que ao fim e ao cabo representa um mínimo existencial”, esclarece Rolf Madaleno.
 
        A lei determinou que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquira a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou.
 
 
 
 
                                                    Silvia Morelli