O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe-TJSE concedeu no último mês de dezembro licença adotante de 90 dias a servidor. Essa decisão administrativa do Presidente do TJSE, Des. Osório de Araújo Ramos Filho, fundou-se na aplicação dos Princípios constitucionais da Igualdade e da Proteção ao menor.
A respectiva licença foi requerida por um Oficial de Justiça em função do mesmo ter obtido a guarda provisória para fins de adoção de uma criança de 06 meses de
idade.
No aludido requerimento, o servidor público solicitou licença maternidade e
paternidade, todavia, não há qualquer dispositivo no Estatuto Funcional (Lei
Estadual nº 2.148/77) que autorize o servidor a gozar duas licenças em
decorrência de um único fato, dessa feita analisou-se a possibilidade de se
conceder um afastamento mais vantajoso.
Conforme a decisão, a Lei 2.148/77 define -se três
modalidades para a concessão de licença: a maternidade, de 180 dias; a adotante,
de 90 dias e a paternidade de 05 dias:
“ (...) Ao confrontar as três modalidades de
licença, percebe-se claramente que o legislador priorizou o tempo de afastamento
da mulher por considerar que, via de regra, o nascituro depende da mãe nos seus
primeiros meses de vida para se alimentar e, consequentemente, desenvolver-se de
forma saudável. Depreende-se também que o prazo para o homem é exíguo porque
pressupõe que o bebê está amparado nos seus primeiros meses de vida pela mãe”,
explicou o Des. Osório de Araújo Ramos Filho.
O Desembargador destacou ainda que pelo fato do servidor
possuir apenas uma guarda provisória não há que se falar em prazo isonômico com
a licença maternidade, pois o menor ainda não é legalmente filho. Com relação ao
requerente ser do sexo masculino, e da guarda ser deferida somente a este, o
Presidente do TJSE afirmou que a CF/88 contempla os princípios da igualdade
(art. 5º, I) e da proteção ao menor (art. 227), que, em suma, estabelecem o
direito à vida, à saúde e à alimentação da criança como absoluta prioridade da
sociedade e do Estado. “Posto isto, entendemos que os princípios insculpidos em
nossa Carta Política de 1988 autorizam a concessão da licença adotante de 90
dias previsto no art. 112-B, da Lei Estadual nº 2.148/77”.
Silvia Morelli.