Uma importante Decisão do Supremo Tribunal Federal, garante a matrícula numa Universidade Pública (USP) para a filha de um servidor público federal, removido por interesse da Administração.
O Servidor Público é um Procurador da Fazenda Nacional, atuando na Procuradoria da Fazenda nacional da 3ª Região, fora removido de Brasília para a cidade de São Paulo, e , em razão disso a sua filha que estudava o curso de Direito na UNB foi solicitar a USP a sua matrícula, uma vez que viria morar com o seu pai.
A Referida instituição citada acima, negou a matrícula, razão pela qual, a estudante, ajuizou uma Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal - RCL 11920, afim de discutir a violação daquele ato administrativo face ao que foi já foi decidido em Ação Direita de Inconstitucionalidade.
Nessa ação judicializada, arguiu a reclamante, que o Supremo Tribunal Federal julgou Inconstitucional o dispositivo da Lei 9.536/1997, o qual se referia à transferência de alunos que estudavam em uma Universidade Pública e requeira matrícula em Universidade Privada e vice versa.
A ementa do julgamento da ADI 3324 esclarece, a todos, que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, permite tão somente a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, “ (...) e, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública”.
A decisão adveio da lavra do Ministro Teori Zavascki o qual afirmou que o conflito origininou-se, em função da posição que a USP tem adotado, no sentido em que as Universidades Públicas não estariam obrigadas a acolher matrículas de filhos de servidores públicos federais removidos de oficio, e de seus filhos, ainda que egressos de instituições públicas , em contraponto com a decisão do STF .
“O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte se revela, portanto, ao ser criada restrição não constante do texto da lei, tampouco da interpretação que esta Corte lhe atribuiu, porque, conforme demonstrado, apenas a transferência entre universidades privadas e públicas foram consideradas incompatíveis com a Constituição da República”, concluiu o Ministro ao julgar procedente a reclamação.
A estudante pautada ao decisum da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, arguiu a sua defesa , a fim de garantir, dessa forma, então, a sua vaga na USP.
Aracaju, 20 de março de 2014.