sexta-feira, 21 de março de 2014

Remoção de Servidor Público "ex officio" X Matricula de sua filha em Universidade de mesma congeneridade



      Uma importante Decisão do Supremo Tribunal Federal, garante a matrícula numa Universidade Pública (USP) para a filha de um servidor público federal, removido por interesse da Administração.
 

     O Servidor Público é um Procurador da Fazenda Nacional, atuando na Procuradoria da Fazenda nacional da 3ª Região, fora removido de Brasília para a cidade de São Paulo, e , em razão disso a sua filha que estudava o curso de Direito na UNB foi solicitar a USP a sua matrícula, uma vez que viria morar com o seu pai.
 
     A Referida instituição citada acima,  negou a  matrícula, razão pela qual, a estudante, ajuizou uma Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal - RCL 11920, afim de discutir a violação daquele ato administrativo face ao que foi já foi decidido em Ação Direita de Inconstitucionalidade.   

 
   Nessa ação judicializada, arguiu a reclamante, que o Supremo Tribunal Federal julgou Inconstitucional o dispositivo da Lei 9.536/1997, o qual se referia à transferência de alunos que estudavam em uma Universidade Pública e requeira matrícula em Universidade Privada e vice versa.
 
     A ementa do julgamento da ADI 3324 esclarece, a todos, que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997,  permite tão somente a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, “ (...) e, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública”.
 
    A decisão adveio da lavra do Ministro Teori Zavascki  o qual afirmou que o conflito origininou-se, em função da posição que a USP tem adotado, no sentido em que as Universidades Públicas não estariam obrigadas a acolher matrículas de filhos de servidores públicos federais removidos de oficio, e de seus filhos, ainda que egressos de instituições públicas , em contraponto com a decisão do STF .
 
“O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte se revela, portanto, ao ser criada restrição não constante do texto da lei, tampouco da interpretação que esta Corte lhe atribuiu, porque, conforme demonstrado, apenas a transferência entre universidades privadas e públicas foram consideradas incompatíveis com a Constituição da República”, concluiu o Ministro ao julgar procedente a reclamação.
 
   A estudante pautada ao decisum da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, arguiu a sua defesa , a fim de garantir, dessa forma, então, a sua vaga na USP.
 

 
 
                                                           Aracaju, 20 de março de 2014.
 

quinta-feira, 20 de março de 2014

Ação de Improbidade Administrativa X Foro por prerrogativa de Função


 
 
 
 
 
       A Ministra Cármem Lúcia do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação - 15825, em que o Deputado Federal André Moura - PSC-SE, contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba da Ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O Deputado alegou, que por ser Parlamentar, teria direito de ser processado e julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, e que portanto o juízo de piso teria usurpado a competência da Suprema Corte.
 
   Segundo, a Ministra, ao contrário, do alegado pelo Parlamentar (...) " não se demonstra, haver a usurpação alegada, pois a  ação de improbidade administrativa pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do STF, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico, ai , incluído o Parlamentar Federal. Ela acrescentou que (...) O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa de natureza cível, a  ação penal, para estender o foro por prerrogativa de função para as autoridades que tem o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de Ação Penal. "
 
  As autoridades e causas que são competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Em, 2013, a Ministra Carmem Lúcia já havia negado pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a Ministra citou precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os Ministros declararam a Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que equiparava ação de improbidade administrativa, de natureza cível, a ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação, o foro por prerrogativa de função. Essa respectiva Lei nº 10.628/2002 alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal.
 
 
                           
 
                     Aracaju, 20 de março de 2014.