segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Reparação por Danos Morais em virtude de mensagem ofensiva publicada em rede social






      A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou o Recurso Inominado nº 201301011881, no dia 04/02/2013, que trazia em seu bojo rediscussão de pedido de Reparação de Danos Morais face a veiculação de ofensas publicadas em rede social.

       O acórdão prolatado pela eminente Turma Recursal condenou o requerido a pagar dano moral pelas ofensas praticadas na internet,  essas geradora de dano imaterial.            

       As afirmações foram lançadas no (facebook), uma grande rede social, mais precisamente na  página “Aracaju como eu vejo”, possibilitando àquela mensagem uma ampla divulgação . 
   
      A  Turma Recursal concluiu através das provas dos autos que a Empresa foi maculada em sua honra ao ver divulgadas mensagens desabonadoras e abaladoras ao seu direito de imagem, e assim decidiu:
  " ... A questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: a liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade, entre os quais se destaca a honra. Verificando-se que ambos foram albergados pelo texto constitucional, tem-se que a solução encontra-se no equilíbrio entre os referidos valores, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios diante das particularidades de uma situação concreta não resulta na invalidade ou exclusão do outro, mas em mera mitigação pontual do princípio contraposto. É necessário, pois, compatibilizá-los, de modo que essas duas garantias possam conviver harmonicamente. É forçoso concluir que o direito ao exercício de manifestação de pensamento garantido constitucionalmente não possui aplicação plena e ilimitada, encontrando limites na proteção à honra e à imagem, também tutelados constitucionalmente. A liberdade de manifestação e pensamento deve ser livre, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito, veiculado no art. 1º,  caput, da CF. Todavia, a referida garantia não é absoluta, devendo as pessoas acautelarem-se na hora da exposição de opiniões, palavras e pensamento, com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que acarretem danos à honra e à imagem.Somente haverá direito à indenização, se a publicação veiculada tiver excedido o direito e o dever de informar, invadindo a esfera jurídica da honra e da imagem, sem o cuidado necessário ou mesmo com intenção de caluniar, difamar ou injuriar. A insurgência autoral diz respeito ao modo como a reclamação foi colocada em um site, "facebook", numa página de acesso irrestrito. O dano é notório. Não se discute que a publicação de reclamações efetuadas face a determinada empresa, atrai a atenção de vários consumidores e, de acordo com o que for asseverado, poderá gerar dano imaterial. A reputação de uma empresa, que depende de sua imagem para atrair consumidores, é seu bem mais precioso.(...)  Acerca do dano, preceitua Sérgio Cavallieri Filho:  "Conceitua-se o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc".


                                         Aracaju, 10 de fevereiro de 2014.