Conforme o acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina- TJ/SC decidiu-se que um homem não tem direito à partilha de bens do casal, após, o mesmo ter abandonado por 46 anos a mulher, os sete filhos e o lar. Conforme o entendimento esposado, o indigitado imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.
No caso, o homem teve decretado o divórcio em 2000 e pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou ação de sobrepartilha em 2008, pois foi posto na condição de revel - quando a pessoa é citada e não comparece para o oferecimento de defesa - em ação de divórcio ajuizada pela ex-mulher, de forma que também não houve a partilha de bens naquela ocasião.
A mulher argumentou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito tempo ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, adquirindo-o pela via do instituto do usucapião.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator na ação, arguiu em decisão unânime não existir dúvidas sequer, de que o homem de fato havia abandonado o lar, deixando para trás os bens, a esposa e os seus filhos à própria sorte. Segundo o relator, em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir a propriedade plena do mesmo pela via da usucapião, sustentada pela Lei 12.424/2011.
Rolf Madaleno ressaltou que o uso da lei susomencionada ( Lei do Usucapião) neste caso específico representou um avanço no sentido de assumir um caráter de ressarcimento pelo abandono, pois se o cônjuge abandonado não recebesse por usucapião a meação daquele que abandonou o lar, certamente acabaria compensando esta meação pelas dívidas que este cônjuge deixou ao sujeitar sua família e dependentes à indigência pelo abandono material.
A lei nº 12.424/2011 criou o artigo 1240A do Código Civil, surgindo no ordenamento jurídico uma nova modalidade de usucapião. Denominado por uns de usucapião familiar e por outro de usucapião do cônjuge. É uma forma de aquisição da propriedade do bem imóvel pelo cônjuge.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
pág: 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
“A usucapião tem incidência no abandono malicioso, interrompendo a comunhão de vida e a assistência financeira e moral do núcleo familiar. Neste caso a usucapião ressarce o abandono moral e material e sobretudo, não dá solução de continuidade à moradia, que ao fim e ao cabo representa um mínimo existencial”, esclarece Rolf Madaleno.
A lei determinou que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquira a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou.
Silvia Morelli
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