A Ministra Cármem Lúcia do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação - 15825, em que o Deputado Federal André Moura - PSC-SE, contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba da Ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O Deputado alegou, que por ser Parlamentar, teria direito de ser processado e julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, e que portanto o juízo de piso teria usurpado a competência da Suprema Corte.
Segundo, a Ministra, ao contrário, do alegado pelo Parlamentar (...) " não se demonstra, haver a usurpação alegada, pois a ação de improbidade administrativa pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do STF, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico, ai , incluído o Parlamentar Federal. Ela acrescentou que (...) O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa de natureza cível, a ação penal, para estender o foro por prerrogativa de função para as autoridades que tem o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de Ação Penal. "
As autoridades e causas que são competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Em, 2013, a Ministra Carmem Lúcia já havia negado pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a Ministra citou precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os Ministros declararam a Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que equiparava ação de improbidade administrativa, de natureza cível, a ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação, o foro por prerrogativa de função. Essa respectiva Lei nº 10.628/2002 alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal.
Aracaju, 20 de março de 2014.
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