quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Lei nº 7923 de 04 de novembro de 2014 x Lei nº4087/14/05/1999


          O Governador do Estado de Sergipe, Jackson Barreto, sancionou a Lei nº 7923 de 04 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 04 de novembro, e já se encontrando em plena vigência.

           A nova lei estabelece e disciplina de forma diversa, o já contido na Lei nº4087 de 14/05/1999 (que tratava do Incentivo a doação de sangue) de autoria do ex - Governador Albano Franco.

          O nóvel texto prescreve que a doação de sangue é obrigatória e serve como fator de desempate nos concursos públicos realizados na seara Estadual, ao tempo que determina a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública a inclusão em seus editais, de uma cláusula que preveja, "a doação regular de sangue como fator de desempate nos concursos públicos".

         Para essa lei se considera doador aquele que realize no mínimo três doações de sangue por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

         Há a prescrição que para o doador, exercer o benefício, facultado na lei, deve sim comprovar as doações no ato da inscrição.

        Ora, percebe-se claramente, haver um ponto emblemático, exibido no cabeçalho da lei. Primeiro, toda e qualquer doação se expressa como um ato de pura voluntariedade de qualquer cidadão, portanto, não podendo revestir-se como o caráter de obrigação.

       O que deve-se compreender é que a Administração Pública do Estado através de seus órgãos e entidades estão obrigados por lei, para incluir em seus Editais o benefício de desempate em concurso público, in casu, para os doadores de sangue, e não está se obrigando as pessoas.

       A lei quis mesmo, foi incentivar ainda mais a doação de sangue, através do novo benefício prescrito nela.   Muito mais lógico seria se reportar, como o tratado no antigo diploma, a Lei nº4087/14/05/1999, que tratava : " o Incentivo à doação de sangue". A mens legis era de sensibilizar as pessoas, no que pertine a doação de sangue, e assim,  as mesmas se beneficiariam com a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso público.              

         Conforme determinação da nova lei, 7923/2014, se encontram revogadas as disposições em contrário, ou seja, atualmente exigem-se, três doações de sangue durante o ano, e não duas, dessa forma o cidadão fará jus ao benefício contemplado pela lei, ou seja, a doação de sangue é fator de desempate para os concursos públicos.           .

                       
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         Lei nº 7923

         De 04 de novembro de 2014.

         Dispõe sobre a obrigatoriedade da Doação de Sangue e dá outras providências.
        
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º . A doação de sangue é fator de desempate nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Sergipe.
      parágrafo único: considera-se doador regular de sangue aquele, que realize ,no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
       Art. 2º Os órgãos e entidades que integram a administração pública ficam obrigados incluir a doação regular de sangue como fator de desempate, nos editais de concurso público.
      parágrafo único: O doador para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado apresentar o comprovante de sua condição no ato da inscrição do concurso público.
      Art.3º O candidato impossibilitado por razões clínicas, de ser doador, tem direito a atestar a sua condição, recebendo o mesmo benefício destinado ao doador regular.
      Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
      Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
       Aracaju 04 de novembro de 2014.
      Jackson Barreto de Lima
        Governador de Estado
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LEI Nº 4087

DE 14 DE MAIO DE 1999

Publicado no Diário Oficial do dia 17/05/1999     
Dispõe sobre incentivo à doação de sangue, e dá outras providências.
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado.

     Art. 2º - Para fazer jus a este benefício, o doador terá que ter realizado a última doação num prazo anterior de 06 (seis) meses da efetivação da inscrição.

     Art. 3º - A comprovação do que estabelece o art. 1º desta Lei, dar-se-á através da apresentação de certidão expedida pelo Centro de Hemoterapia do Estado de Sergipe - HEMOSE.

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO 
Governador do Estado


      

terça-feira, 15 de julho de 2014

Justiça de Sergipe autoriza alteração de Sexo a transexual

 
 
 
 
           A Juíza de Direito substituta da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Ana Maria Andrade Oliveira, prolatou decisum, para alterar o prenome e sexo de E.S.B. no dia 21/01/2010.
 
          Na citada decisão entendeu-se apontar: a análise atual do desenvolvimento científico e tecnológico, como também vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual, para a douta julgadora, a definição do gênero não poderia mais ser limitada somente ao sexo aparente.
           Sendo assim, salientou na sentença, que apesar dos preceitos contidos no art. 13 do Código Civil de 2002, segundo o qual a disposição de parte do próprio corpo apenas seria possível nos casos de exigência médica:
 
         " (...) essa constatação, todavia, não tem o condão de fazer com que o fato social da transexualidade fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil. Cumpre à construção pretoriana suprir a lacuna legislativa(...)"
 

          A magistrada afirmou na sentença que a jurisprudência encontra-se dividida, havendo entendimentos no sentido de reconhecer a possibilidade de retificação do registro de nascimento, sob o argumento da dignidade da pessoa humana, a fim de evitar situações vexatórias. De outro lado, relatou a MM. Juíza, que há quem entenda que a constituição física interna do indivíduo que se submeteu à cirurgia de mudança de sexo continua a mesma e que a retificação no assento de nascimento poderia incorrer em erro essencial quanto à pessoa do transexual.
 
           A fim de fundamentar a decisão, a julgadora entendeu que assiste razão a corrente que possibilita a mudança no assento de nascimento ao indivíduo que submeteu-se à cirurgia de mudança de sexo, por entender absolutamente indigno ter aparência física feminina e possuir seus documentos com prenome masculino.
 
 
         "(....) O argumento da possibilidade de ocasionar erro essencial sobre a pessoa a terceiro sucumbe ante à magnitude do direito constitucional da dignidade da pessoa humana, infinitamente superior a uma suposição de que terceiros poderiam ser enganados quanto a pessoa operada (....)", explicou. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                               Fonte : Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
                                                                   

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Licença adotante para Oficial de Justiça

    
       
 
        


          O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe-TJSE concedeu no último mês de dezembro licença adotante de 90 dias a servidor. Essa decisão administrativa do Presidente do TJSE, Des. Osório de Araújo Ramos Filho, fundou-se na aplicação dos Princípios constitucionais da Igualdade e da Proteção ao menor.
 
          A respectiva licença foi requerida por um Oficial de Justiça em função do mesmo ter obtido a guarda provisória para fins de adoção de uma criança de 06 meses de idade.
 
        No aludido requerimento, o servidor público solicitou licença maternidade e paternidade, todavia, não há qualquer dispositivo no Estatuto Funcional (Lei Estadual nº 2.148/77) que autorize o servidor a gozar duas licenças em decorrência de um único fato, dessa feita analisou-se a possibilidade de se conceder um afastamento mais vantajoso.
 
         Conforme a decisão, a Lei 2.148/77 define -se três modalidades para a concessão de licença: a maternidade, de 180 dias; a adotante, de 90 dias e a paternidade de 05 dias:
 
 
         “ (...) Ao confrontar as três modalidades de licença, percebe-se claramente que o legislador priorizou o tempo de afastamento da mulher por considerar que, via de regra, o nascituro depende da mãe nos seus primeiros meses de vida para se alimentar e, consequentemente, desenvolver-se de forma saudável. Depreende-se também que o prazo para o homem é exíguo porque pressupõe que o bebê está amparado nos seus primeiros meses de vida pela mãe”, explicou o Des. Osório de Araújo Ramos Filho.
 
           O Desembargador destacou ainda que pelo fato do servidor possuir apenas uma guarda provisória não há que se falar em prazo isonômico com a licença maternidade, pois o menor ainda não é legalmente filho. Com relação ao requerente ser do sexo masculino, e da guarda ser deferida somente a este, o Presidente do TJSE afirmou que a CF/88 contempla os princípios da igualdade (art. 5º, I) e da proteção ao menor (art. 227), que, em suma, estabelecem o direito à vida, à saúde e à alimentação da criança como absoluta prioridade da sociedade e do Estado. “Posto isto, entendemos que os princípios insculpidos em nossa Carta Política de 1988 autorizam a concessão da licença adotante de 90 dias previsto no art. 112-B, da Lei Estadual nº 2.148/77”.
 
 
 
 
 
 
                                                      Silvia Morelli.

O Abandono do lar, o direito à partilha e a Lei nº 12.424/2011

  
 
 
 
           Conforme o acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina- TJ/SC decidiu-se que um homem não tem direito à partilha de bens do casal, após, o mesmo ter abandonado por 46 anos a mulher, os sete filhos e o lar. Conforme o entendimento esposado, o indigitado imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.
 
          No caso, o homem teve decretado o divórcio em 2000 e pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou ação de sobrepartilha em 2008, pois foi posto na condição de revel - quando a pessoa é citada e não comparece para o oferecimento de defesa - em ação de divórcio ajuizada pela ex-mulher, de forma que também não houve a partilha de bens naquela ocasião.
 
         A mulher argumentou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito tempo ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, adquirindo-o pela via do instituto do usucapião.
 
        O desembargador Eládio Torret Rocha, relator na ação, arguiu em decisão unânime não existir dúvidas sequer,  de que o homem de fato havia abandonado o lar, deixando para trás os bens, a esposa e os seus filhos à  própria sorte. Segundo o relator, em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir a propriedade plena do mesmo pela via da usucapião, sustentada pela Lei 12.424/2011.
 
        Rolf Madaleno ressaltou que o uso da lei susomencionada ( Lei do Usucapião) neste caso específico representou um avanço no sentido de assumir um caráter de ressarcimento pelo abandono, pois se o cônjuge abandonado não recebesse por usucapião a meação daquele que abandonou o lar, certamente acabaria compensando esta meação pelas dívidas que este cônjuge deixou ao sujeitar sua família e dependentes à indigência pelo abandono material.
 
       A lei nº 12.424/2011 criou o artigo 1240A do Código Civil, surgindo no ordenamento jurídico uma nova modalidade de usucapião. Denominado por uns de usucapião familiar e por outro de usucapião do cônjuge. É uma forma de aquisição da propriedade do bem imóvel pelo cônjuge.
 
 
               Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
           pág: 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.      
 
 
         “A usucapião tem incidência no abandono malicioso, interrompendo a comunhão de vida e a assistência financeira e moral do núcleo familiar. Neste caso a usucapião ressarce o abandono moral e material e sobretudo, não dá solução de continuidade à moradia, que ao fim e ao cabo representa um mínimo existencial”, esclarece Rolf Madaleno.
 
        A lei determinou que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquira a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou.
 
 
 
 
                                                    Silvia Morelli

segunda-feira, 16 de junho de 2014

A Devolução de Crianças em processo de Adoção x Dignidade da Pessoa Humana




    


         Um casal do Estado do Paraná, na região Sul do País,  poderá ser obrigado a pagar uma indenização, a uma criança em virtude de  tê-la devolvido durante o processo de Adoção.
 
          Essa informação adveio da 6ª Promotoria do Ministério Público da cidade de Guarapuava , Centro Sul do Paraná, na qual uma menina de oito anos de idade, foi recebida pelo casal em setembro do ano de 2013, e, com o respectivo casal, estava convivendo no afã da construção de laços afetivos.

         Na semana passada, referindo-se ao ano de 2013, eles (o casal) a devolvera alegando tão somente que não possuíam condições de criá-la, face a mesma ter apresentado atitudes inadequadas de comportamento.
         A Promotoria da Cidade de Guarapuava alertou a todos dessa prática incontinenti que tem aumentado muito no Brasil. (a devolução de crianças em processo de Adoção) .

          É uma notícia forte e demonstra como se tornou banal as emoções dos seres humanos. As crianças que se encontram em regular processo de adoção, são seres humanos fragilizados pelas circunstâncias da vida, e, como qualquer um de nós, desejam paz, serenidade, um lar com  compreensão e amor.
       
           A mínima possibilidade aventada em participar de um lar, é o maior presente de suas vidas. Ser, estar, permanecer, ficar num lar, ligados a um pai ou mãe, com irmãos, avôs, tios e tias, para poder sorrir ou chorar em seu colo, ou de ser coberto (a) numa noite fria de inverno, sentir-se protegido ou protegida. Ser levado ou levada para uma escola, ir a um parque de diversão, brincar num campo, praia, é o maior desejo dos corações desses seres, receber amor em suas vidas.

         Essa menina, como tantos outros e outras, estão em franco processo de desenvolvimento psíquico, de construção moral e emocional, pela idade que a mesma ostenta, está vivendo a sua terceira infância, e foi sumariamente devolvida por apresentar "atitudes inadequadas"....

         Quais seriam essas ditas atitudes inadequadas?

         Ora, uma criança num orfanato com oito anos de idade, qual é a realidade dela?

         O que será que aprendeu?

         O que será uma atitude inadequada para nós seres humanos?

        Vamos listar: repousar os cotovelos por sobre a mesa de refeição enquanto se almoça, ou comer de boca aberta, ou fazer xixi na cama durante o seu sono? Ah, já sei andar de pés descalços pela rua para sentir a terra pulsando. Acredito que foi porque, a menina não gostava de escovar os dentes, antes de dormir.

        O que será meu Deus que essa criança cometeu de tão inadequado, para ser devolvida, dentro do prazo do código de defesa do consumidor.

      Nunca saberemos o motivo verdadeiro que fundamentou tal ato desatinado daqueles adultos.Todavia registra-se aqui, nesse simplório espaço, o desejo fiel e verdadeiro para que essa menina como tantos outros consigam um lar, cheio de amor, respeito, tranquilidade, sorriso, paz, verdade, para que cresçam em absoluta harmonia.

        E, que a escolha seja feita apenas pelo amor.

     

    

    

 
                                      Silvia França de Souza Morelli.

segunda-feira, 31 de março de 2014

O dia de hoje



     O dia de hoje, eu reputo como um dia de Esperança, e, tive essa compreensão, em razão das experiências, enfrentadas por mim, desde o momento em que o sol nasceu: a primeira, é a de estar viva para tão somente agradecer ao Senhor dos Mundos, por esse milagre; a segunda foi a de presenciar, os meus dois pequenos filhos preparando-se para ir a escola, tomando o seu café, olhando me com muita ternura; uma grande benção em minha vida!; a terceira é a de saber que o meu marido, é meu companheiro e amigo, e está ao meu lado, Deus assim quis, como também deu-me bons pai, mãe e irmãos que por mim rogam preces; a quarta foi a de ter sido recebida por pessoas no local onde eu trabalho com um sorriso largo, intuindo positivas vibrações ao me ver; a quinta a de perceber que pude ajudar a resolver os problemas de outras pessoas como os meus, da mesma forma que o sol dissolve o orvalho quando com ele se encontra.
 
    O dia de hoje eu chamei de Esperança.
 
    Amanhã, outro dia irá nascer com a mesma força do sol.
 
    Viva.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                               Aracaju, 31 de março de 2014.
 
            
                                Silvia França de Souza Morelli

terça-feira, 25 de março de 2014

A Cláusula de Barreira nos Concursos Públicos e a sua Constitucionalidade.

 
 
 
      O Supremo Tribunal Federal decidiu , na sessão dessa quarta feira, dia 19/03/2014, que a denominada Cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional.
 
      Essa decisão foi unânime no Plenário do STF, e a mesma deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 63579, com repercussão geral, que fora interposto pelo Estado de Alagoas, contra o acórdão do TJ AL que declarou a inconstitucionalidade de norma de Edital que previa a eliminação de candidato mesmo tendo este obtido uma nota mínima suficiente para sua aprovação, e, não ser incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
 
        O entendimento do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros Tribunais de Justiça.
 
        No caso levado a julgamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas, confirmou a sentença do Juiz de piso que considerou  violadora do principio da isonomia, a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte. Razão pela qual, se feriu o princípio constitucional da isonomia.
 
       O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando que a cláusula do citado Edital era razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a Administração Pública enfrenta para selecionar os melhores candidatos dentre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
 
      O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica na quebra do princípio da isonomia. Segundo ele,"(...) a cláusula do Edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.
 
      O relator do recurso, o Ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. 
 
     O Ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da  função pública. “Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
 
      O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.
 
      Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou.
 
    Os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Remoção de Servidor Público "ex officio" X Matricula de sua filha em Universidade de mesma congeneridade



      Uma importante Decisão do Supremo Tribunal Federal, garante a matrícula numa Universidade Pública (USP) para a filha de um servidor público federal, removido por interesse da Administração.
 

     O Servidor Público é um Procurador da Fazenda Nacional, atuando na Procuradoria da Fazenda nacional da 3ª Região, fora removido de Brasília para a cidade de São Paulo, e , em razão disso a sua filha que estudava o curso de Direito na UNB foi solicitar a USP a sua matrícula, uma vez que viria morar com o seu pai.
 
     A Referida instituição citada acima,  negou a  matrícula, razão pela qual, a estudante, ajuizou uma Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal - RCL 11920, afim de discutir a violação daquele ato administrativo face ao que foi já foi decidido em Ação Direita de Inconstitucionalidade.   

 
   Nessa ação judicializada, arguiu a reclamante, que o Supremo Tribunal Federal julgou Inconstitucional o dispositivo da Lei 9.536/1997, o qual se referia à transferência de alunos que estudavam em uma Universidade Pública e requeira matrícula em Universidade Privada e vice versa.
 
     A ementa do julgamento da ADI 3324 esclarece, a todos, que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997,  permite tão somente a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, “ (...) e, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública”.
 
    A decisão adveio da lavra do Ministro Teori Zavascki  o qual afirmou que o conflito origininou-se, em função da posição que a USP tem adotado, no sentido em que as Universidades Públicas não estariam obrigadas a acolher matrículas de filhos de servidores públicos federais removidos de oficio, e de seus filhos, ainda que egressos de instituições públicas , em contraponto com a decisão do STF .
 
“O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte se revela, portanto, ao ser criada restrição não constante do texto da lei, tampouco da interpretação que esta Corte lhe atribuiu, porque, conforme demonstrado, apenas a transferência entre universidades privadas e públicas foram consideradas incompatíveis com a Constituição da República”, concluiu o Ministro ao julgar procedente a reclamação.
 
   A estudante pautada ao decisum da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, arguiu a sua defesa , a fim de garantir, dessa forma, então, a sua vaga na USP.
 

 
 
                                                           Aracaju, 20 de março de 2014.
 

quinta-feira, 20 de março de 2014

Ação de Improbidade Administrativa X Foro por prerrogativa de Função


 
 
 
 
 
       A Ministra Cármem Lúcia do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação - 15825, em que o Deputado Federal André Moura - PSC-SE, contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba da Ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O Deputado alegou, que por ser Parlamentar, teria direito de ser processado e julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, e que portanto o juízo de piso teria usurpado a competência da Suprema Corte.
 
   Segundo, a Ministra, ao contrário, do alegado pelo Parlamentar (...) " não se demonstra, haver a usurpação alegada, pois a  ação de improbidade administrativa pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do STF, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico, ai , incluído o Parlamentar Federal. Ela acrescentou que (...) O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa de natureza cível, a  ação penal, para estender o foro por prerrogativa de função para as autoridades que tem o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de Ação Penal. "
 
  As autoridades e causas que são competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Em, 2013, a Ministra Carmem Lúcia já havia negado pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a Ministra citou precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os Ministros declararam a Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que equiparava ação de improbidade administrativa, de natureza cível, a ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação, o foro por prerrogativa de função. Essa respectiva Lei nº 10.628/2002 alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal.
 
 
                           
 
                     Aracaju, 20 de março de 2014.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Reparação por Danos Morais em virtude de mensagem ofensiva publicada em rede social






      A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou o Recurso Inominado nº 201301011881, no dia 04/02/2013, que trazia em seu bojo rediscussão de pedido de Reparação de Danos Morais face a veiculação de ofensas publicadas em rede social.

       O acórdão prolatado pela eminente Turma Recursal condenou o requerido a pagar dano moral pelas ofensas praticadas na internet,  essas geradora de dano imaterial.            

       As afirmações foram lançadas no (facebook), uma grande rede social, mais precisamente na  página “Aracaju como eu vejo”, possibilitando àquela mensagem uma ampla divulgação . 
   
      A  Turma Recursal concluiu através das provas dos autos que a Empresa foi maculada em sua honra ao ver divulgadas mensagens desabonadoras e abaladoras ao seu direito de imagem, e assim decidiu:
  " ... A questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: a liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade, entre os quais se destaca a honra. Verificando-se que ambos foram albergados pelo texto constitucional, tem-se que a solução encontra-se no equilíbrio entre os referidos valores, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios diante das particularidades de uma situação concreta não resulta na invalidade ou exclusão do outro, mas em mera mitigação pontual do princípio contraposto. É necessário, pois, compatibilizá-los, de modo que essas duas garantias possam conviver harmonicamente. É forçoso concluir que o direito ao exercício de manifestação de pensamento garantido constitucionalmente não possui aplicação plena e ilimitada, encontrando limites na proteção à honra e à imagem, também tutelados constitucionalmente. A liberdade de manifestação e pensamento deve ser livre, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito, veiculado no art. 1º,  caput, da CF. Todavia, a referida garantia não é absoluta, devendo as pessoas acautelarem-se na hora da exposição de opiniões, palavras e pensamento, com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que acarretem danos à honra e à imagem.Somente haverá direito à indenização, se a publicação veiculada tiver excedido o direito e o dever de informar, invadindo a esfera jurídica da honra e da imagem, sem o cuidado necessário ou mesmo com intenção de caluniar, difamar ou injuriar. A insurgência autoral diz respeito ao modo como a reclamação foi colocada em um site, "facebook", numa página de acesso irrestrito. O dano é notório. Não se discute que a publicação de reclamações efetuadas face a determinada empresa, atrai a atenção de vários consumidores e, de acordo com o que for asseverado, poderá gerar dano imaterial. A reputação de uma empresa, que depende de sua imagem para atrair consumidores, é seu bem mais precioso.(...)  Acerca do dano, preceitua Sérgio Cavallieri Filho:  "Conceitua-se o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc".


                                         Aracaju, 10 de fevereiro de 2014.