É VÁLIDA, A DOAÇÃO AO CÔNJUGE CASADO, PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
Eis que, vislumbramos importante discussão jurídica relativizadora dos efeitos na aplicação das novas lides surgidas.
Para podermos adentrar com calma neste assunto, urge a definição das margens desse rio caudaloso que atravessa o universo do Direito de Família.
Pois bem, o Código de 1916, prima facie, sempre estabeleceu os seus Regimes de Bens, frise-se que àquela época, com uma dicção patrimonializada: Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Separação de Bens e Regime Dotal (esse não contemplado pelo código atual).
O Novo Código Civil, além de manter os três primeiros regimes inovou em seu corpo de regras, adicionando mais um tipo de regime de bens: Participação Final dos Aquestos.
Essa variedade de regimes de bens já empreendida pelo Código Civil permite colocar à disposição dos nubentes,o Princípio da Livre Escolha dando azo ao seus direitos fundamentais, tais como: Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia, Liberdade ante a um rigorismo preestabelecido para a administração do seu patrimônio.
O casamento civil é uma instituição muito importante, para o qual cabe infinitas linhas sublinhadoras de seus aspectos. Todavia, diante do abraço ao tema em questão restringiremos o alcance da pesquisa.
Diante da característica importante, qual seja, a de formação de um núcleo familiar todos os requisitos devem ser observados, sob pena de uma nulidade. Assim, mesmo buscando a prevalência do afeto, do respeito mútuo, entre outros, o casamento não poder deixar à esmo, a parte patrimonial, uma matéria condicionante de aspectos principais.
A formalidade do instituto o premia pela responsabilidade que o mesmo ostenta em disciplinar o pontos acerca dos Regimes patrimoniais.
Diante da característica importante, qual seja, a de formação de um núcleo familiar todos os requisitos devem ser observados, sob pena de uma nulidade. Assim, mesmo buscando a prevalência do afeto, do respeito mútuo, entre outros, o casamento não poder deixar à esmo, a parte patrimonial, uma matéria condicionante de aspectos principais.
A formalidade do instituto o premia pela responsabilidade que o mesmo ostenta em disciplinar o pontos acerca dos Regimes patrimoniais.
a) O regime da Comunhão Universal de bens - importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas;
b) A Comunhão Parcial de bens - determina que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento;
b) A Comunhão Parcial de bens - determina que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento;
c) O regime da Separação de Bens - estipulado pelos cônjuges no qual os seus bens permanecerão sob administração de cada um, que os poderá alienar e gravar de ônus real.
d) O regime de Participação Final nos Aquestos - determina a cada cônjuge possui um patrimônio próprio que o administrará, todavia, com o advento da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge terá direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, à título oneroso sobrevindo na constância do casamento.
O Regime da Separação Obrigatória (Separação Legal) previsto no Artigo 1641 incisos, I, II do NCC apresenta uma norma restritiva e peremptória impedindo a comunicação de bens, entre aqueles que se enquadrem no fato gerador descritos nos incisos: I - violar as causas suspensivas da celebração do casamento e o II- limitador da autonomia de vontade de pessoas com mais 70 anos.
A preocupação do legislador quanto a confecção do inciso II do aludido artigo foi sobremaneiramente em tutelar o patrimônio da pessoa envolta na relação conjugal para não sofrer o dito golpe do baú.
Todavia, note-se que a questão do regime de separação legal de bens já deu ensejo a diversas discussões, e uma delas divide a doutrina e a jurisprudência visto que para o STF em um de seus entendimentos sumulados, a Súmula nº 377 prescreveu: " No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."
Ora vejamos, essa súmula altera completamente a orientação legal do regime de separação legal de bens. Desta forma a jurisprudência vem se firmando no sentido de permitir a comunicação de tais bens.
O Superior Tribunal de Justiça comunga com referido entendimento, e em cotejo ao princípio da Dignidade da pessoa humana, vem decidindo no sentido de validar tais doações, até porque se um casal adquire bens durante o casamento esse novo patrimônio não pode sofrer restrições, mas, por óbvio a sua ampliação.
Essa regra proibitiva além de desmerecer o aspecto pessoal, humano criando estereótipos negativos, também viola princípios constitucionais, tais como: o da Dignidade da pessoa humana, da Isonomia, Liberdade, e o implícito princípio da Felicidade.
Esse novo paradigma encontrado foi construído, através da interdisciplinaridade das Ciências, a exemplo: da Sociologia que entrega uma nova visão para a aplicação do Direito.
É um tema vencido diante da larga aplicação da Súmula nº 377 do STF, porém, o debate é para aqueles que insistem em aplicar a regra engessada do artigo 259 do Código Civil demonstrando a não conjugação do Código Civil à luz da Constituição Federal.
Silvia França de Souza Morelli
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