A Síndrome de Alienação Parental - SAP
A
síndrome de alienação parental (SAP) advém de um transtorno da personalidade
que afeta as crianças e os adolescentes, em razão de seus genitores estarem
envolvidos em desgastante litígio judicial acerca da guarda dos mesmos.
Essa
expressão foi criada por Richard A. Gardner, professor do departamento de
Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em
NW, EUA e explica o mesmo “....que é um distúrbio que surge quando há disputa de
custódia de crianças, entre os genitores, se revelando por uma campanha
denegritória efetivada na criança sem justificação alguma, orientada pelo seu
outro genitor. Infalivelmente, apresenta-se como uma lavagem cerebral impingida
na criança para destruir completamente a capacidade afetiva que esta venha a
ter com o genitor alvo....”.
A referida expressão não foi
muito bem aceita, recebendo críticas de outros autores, que preferiram
batizá-la como Alienação Parental (AP), todavia, Richard Gardner, defendeu a mantença
da expressão, alegando que a Alienação Parental é gênero do qual a Síndrome de
Alienação Parental é tipo, ou seja, a alienação parental pode se apresentar de
diversas formas, conforme se empreenda o alienante que procura denegrir a
imagem do outro.
Por essa razão simplória, uma
criança pode ser alienada de um pai por conta do abuso parental, físico,
emocional ou sexual.
O autor sabe que o termo
síndrome não foi muito bem aceito pelo mundo jurídico, vez que, para aqueles, o
termo síndrome por possuir um significado específico, não se enquadra na
realidade vivenciada advinda de uma disputa conflituosa acerca da guarda.
Assim, esclareceu-se que uma
síndrome pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e
caracterizadores de uma doença específica.
Ainda
assim, o termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado a doença.
A
síndrome de alienação parental é o produto da ingerência de um dos genitores
(guardião) que busca incutir no íntimo da criança a depreciação contra o outro
genitor (normalmente o não guardião). "
2.1 - O ATINGIMENTO DA IDADE
ADULTA
Gareth
B. Matthews, pesquisador em Filosofia da Infância da Universidade de
Massachusetts, entre “As letras e o afeto’, buscou através da metáfora de um
estudo empreendido, no texto entre as letras e o afeto, (trata da síndrome de
Alienação parental) importância do conhecimento relacionado ao comportamento
humano, no qual o pesquisador afirmou não haver motivos para crer que o
crescimento dentro de uma determinada maneira normalizada, não produz condições
para que as crianças e adolescentes atinjam um nível apropriado de maturidade
fim de que lidem com questões filosóficas.
A
tese continua sendo defendida, argüindo que o atingimento da idade adulta
sadiamente não atribui aos pais, um nível apropriado de maturidade para lidar
com as questões afetivas, razão pela qual, conforme o texto é imprescindível
que o ser humano exista e ao mesmo tempo pense, contribuindo – se desta feita
para a existência do mundo, sob pena, de suas ações serem inócuas, ou seja,
para ser afetuoso em suas relações, não é suficiente, nem é saudável , somente
pensar em fazer o bem; porque pensar o afeto é vivenciá-lo.
Assim, se for preciso bem
ordenar as letras para compreender o mundo, também é preciso ordenar os afetos
para lidar com as relações familiares. A confusão em que se encontra o mundo
demonstra a ausência completa de maturidade para lidar com as questões
filosóficas.
De outra banda, o
enfrentamento desordenado das novas realidades relacionais ao âmbito familiar
sinaliza para incipiente maturidade de resolver as questões afetivas
.
O autor ainda assim assevera que a depender do
grau de obnubilamento de seus sentimentos, a criança não consegue perceber a
fragilidade de seus argumentos.
Portanto, para se constatar a
existência da síndrome de alienação parental, num núcleo familiar, é imperioso a
análise de se ter havido anteriormente uma situação patológica mal resolvida
com sentimentos negativos de índoles diversas, naquele ambiente em que estiver
inserida a criança.
3.2.
A FAMILIA
A
família é um grupo social básico, um lócus, onde o ser humano nasce inserido
para desenvolver a sua personalidade. Com isso, a concepção de família,
modifica-se, para explicar o avanço do fato social. Ou seja, ela, hoje, não é
somente gerada pelo fator biológico, e sim pelo cultural. Isto, porque, o que
interessa para se constituir um núcleo familiar é a sua cultura, a sua
formação, introduzindo nessa digressão a sublime importância do afeto nas
relações formadoras da família.
Diante
desse novo elemento formador dos núcleos familiares, (o afeto) percebe-se o
caráter nitidamente instrumental incorporado, razão pela qual, falar de uma
concepção instrumental de família ensina que a família não se constituiu, por
um modelo tradicional e retórico, redigido no início do século passado. Hoje,
ela se apresenta para uma finalidade, para um fim em si mesma. Não como um meio,
ou um instrumento para que o ser humano desenvolva sua personalidade, mas,
também para proteger todos aqueles que se unirem e criarem um núcleo familiar.
“ (Ronsevald,
2010) “
Cristiano Chaves. Ninguém necessariamente tem uma família! A família não é
obrigatória para que as pessoas vivam na sociedade. Os individuos nascem na
família a fim de desenvolverem sua personalidade.
O
que se busca agora é uma CONCEPÇÃO
EUDEMONISTA significando que a família é um instrumento para a consecução
da felicidade das pessoas. É a busca
da felicidade, portanto, logicamente, só se pode falar numa concepção
Eudemonista de Família, dentro do caráter instrumental, assim o núcleo familiar
se volta para a busca tão somente da felicidade de todos os seres humanos.
(Cristiano Chaves).
5-
A ALIENAÇÃO PARENTAL E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Em razão disto, a Alienação
Parental afeta, prima facie, essa concepção Eudemonista, essa busca da
felicidade, violando o direito a uma convivência familiar sadia e harmoniosa, por
meio de atos, que exteriorizem violência, física e psicológica.
Essas atitudes originam-se dos desejos
egoísticos dos genitores, responsáveis pela edificação e estruturação do
núcleo, que por melhor que sejam as suas intenções, negam absolutamente, a
fruição de todos os direitos deferidos a sua vítima infantil. Neste aspecto, as
crianças e os adolescentes começarão a serem atingidos pelos primeiros efeitos
da síndrome de alienação.
Aos genitores, cabe prioritariamente, diante
da condição natural e legal, a criação e educação dos seus filhos, cuidando não
somente em assegurar-lhe uma casa para morar, cobrir-lhe com roupas e
alimentos, fornecer-lhe escola, e
remédios, não..
Até
porque, pela lógica do continuísmo, havendo o desfazimento de um núcleo
familiar por quaisquer razões, os cuidados, e afeição devem continuar sendo
ministrados, não devendo haver qualquer interrupção, em razão delas, as crianças
e os adolescentes demandarem muito mais atenção, de forma contínua e plena de
seus pais e dos outros membros da família que modificada se apresenta
necessitando de muito afeto e compreensão empreendidos, no mesmo grau que
recebiam quando os seus pais viviam juntos, sob pena de se manifestar a
Síndrome de Alienação Parental.
Em
razão disto, Gardner arrola um conjunto de sintomas os quais eles afirma em sua
tese configurarem o SAP, tais como: ausência
de ambivalência de sentimentos campanha denegritória contra o genitor alienado
e da família, amigos do próprio; racionalizações frívolas, a independência
prematura acerca sobre si , ou seja, o fenômeno do pensador independente.
E,
explica que tais sintomas, são verificados quando um dos genitores tentando
denegrir a imagem do outro, instaura na criança uma falsa percepção da
realidade, donde a criança externa as suas convicções acerca do genitor
alienado, mas, por outro lado não saberia explicar , as reais razões para
querer alienar o seu pai ou a sua mãe, neste ínterim, pela tese tem-se o
exemplo das racionalizações fracas, por falta de coerência.
O
detentor da guarda quando destrói a relação do filho como o outro assume o
controle total, tornando inseparável do mesmo, criando-se uma dependência, sob
um efeito vampirizador, donde a criança ou o adolescente não compreende os
malefícios empreendidos contra a sua pessoa, transformando-se num adolescente
inseguro de sua identidade, de seu afeto, o que posteriormente o resumirá num
adulto mal resolvido com a sua vida.
A
verdade é que a Sindrome de Alienação Parental é muito mais fato social do que
propriamente jurídica, é muito mais substância humana, gritando as suas dores e
interagindo, a fundamentos normativos enfeixados. O comportamento humano, as
relações familiares, as questões afetivas definem o esteio do lar, e, propiciam
a origem dos próximos adultos que lidarão com os outros seres igualmente.
O
adulto que pratica a Alienação Parental contra os seus filhos, desde já, afirma
não possuir nível de maturidade suficientemente capaz, para transpor com
compreensão a realidade de uma briga judicial, sem o envolvimento dos mesmos. Não
é ele, afetuoso em suas relações, por que, nunca lidou sadiamente com isso. Não
há compreensão acerca do problema.
O
doar afeto é incondicional, subjetivamente pessoal, advém de uma educação
embasada em tranqüilidade, conectada na aprendizagem humana, na tenra idade.
Não se aprende a escrever diretamente sem atravessar as garatujas, não se pode
andar, sem engatinhar, assim não se pode doar afeto quem nunca o teve.
A
não vivência do afeto dia a dia, a não educação, e centralização do raciocínio,
impede a visualização da formação do problema, e isso leva ao um rio de
incertezas, e o encontro de todos os tipos de violências, desarticulando a
proteção especial deferida a esses seres pelo ordenamento jurídico.
A
criança e ou o adolescente, a depender do caso em tela, tornam-se um objeto de
um jogo pessoal, e não conseguem expressar-se claramente, acerca do problema,
demonstrando a sua total fragilidade.
Não
há como falar em direitos fundamentais, esses são os primeiros a deixarem o
lar, na primeira oportunidade de violência manifestada. "
Silvia França de Souza Morelli