sábado, 21 de setembro de 2013

Profissionais do Sexo - Legalização da atividade



     O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE incluiu a prostituição na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sob o número 5198-05, passando então, ser ela uma atividade legal.

      O reconhecimento de contratos de trabalho da profissão, porém, ainda não é possível, porque, pelas leis brasileiras, conseguir algum proveito dela, seja de que forma for, cita-se como exemplo: manter casas de prostituição, ou viver ás custas, ou até mesmo induzir alguém a esse tipo de trabalho, é crime! Razão pela qual, o Digesto Penal considera crimes os previstos nos artigos: 228, 229 e 230 do Código Penal. Esclarecendo, a figura de cafetão, ou "patrão" é ilegal.

      Em síntese, a prostituição sem intermediários é um direito, agora declarado!

     Através do reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os profissionais do sexo podem contribuir para o INSS como contribuintes individuais, declarando sua ocupação. Isso garante não apenas a concessão de auxilio doença em casos de problemas de saúde relacionados à atividade, como, por exemplo, a necessidade de afastamento por DST (doença sexualmente transmissível- considerada de risco ocupacional), e também, o acesso aos demais benefícios, tais como: as aposentadorias por invalidez, idade e tempo de contribuição: auxílio reclusão, auxílio acidente, pensão por morte, salário por morte, salário maternidade e salário família. Insta ressaltar que a concessão do auxílio-doença se dá após avaliação pela perícia médica do INSS. Há também a possibilidade de contribuição individual sem declarar a opção.        

     A inclusão da atividade de prostituição na Classificação Brasileira de Ocupações pelo  Ministério do Trabalho e Emprego avançou em conceitos para o campo legal, deferindo lhe direitos e o mínimo de respeito, ainda que sustente a velada discriminação da moral .

     Hoje, a legalização é uma realidade e deve ser respeitada por todos em conjunto. Por consequência explícita, urge -se  a entrega efetiva e total de todos os direitos fundamentais. Cita-se, o direito de expressão e o direito de locomoção, frise-se, desde que não fira os outros direitos, não pode serem limitados ou proibidos, em virtude de eventuais desconfortos de pessoas que se sentem incomodadas com a citada atividade. Razão pela qual, os, as profissionais do sexo não podem ser obrigadas(os) a mudar seu "ponto" ou a sair de locais públicos, como ruas, avenidas, praças.Também, não podem ser impedidas(os) de utilizar equipamentos públicos, como banheiros, para o uso comum a que se destinam.

    Diante, disso os profissionais do sexo são cidadãos e possuem a tutela constitucional espargida na dicção dos artigos da Constituição Federal que prescrevem os direitos e garantias individuais, sendo dessa feita, terminantemente proibida qualquer forma de agressão, violência, insulto ou extorsão por seus agentes ou por qualquer outra pessoa.

   O Estado, como ente mantenedor deve garantir a segurança e a proteção deles (os profissionais do sexo) assim sendo, deve -se a essas pessoas a efetiva tutela, pois são elas, os maiores alvos, vítimas, do temido tráfico de pessoas para exploração sexual e comercial das mesmas.

    O indigitado crime é uma realidade triste, que deve ser absolutamente combatido, pelo Estado, pela sociedade, pela família, por todos nós de uma forma em geral. Através de mobilização, campanhas educativas munindo as pessoas com informações suficientes do que representa esse crime internacional.

     A maior forma de prevenir é a partir da educação!

   Outrossim, chamemos a atenção para o núcleo desse crime, as pessoas são envolvidas com promessas de: casamento, fama, riqueza, glória, carreira de modelo, ou seja, " uma vida melhor" em outro país. Quando na verdade, a passagem comprada é para um cárcere privado somado a consumo de drogas forçado.

    O Tráfico de internacional de pessoas "alimenta" imensos e cruéis cartéis de tráficos de drogas, armas, entre outros.

   Todas as pessoas, assim como os profissionais do sexo possuem direito constitucional , á proteção de sua pessoa, a liberdade de ir e vir, à sua saúde de uma forma geral, especificadamente a sexual e reprodutiva e em todas as fases de sua vida. Não se questionando o que representam no seio social. Porisso, deve sim, haver a oferta de serviços de saúde e o pleno acesso a tratamentos, medicamentos e informações sobre sexualidade e fertilidade. Afinal de contas, a prescrição dos direitos em lei representa tão somente a entrega formal de um direito determinado e não a sua entrega efetiva.    





                                                     Silvia França de Souza Morelli.

        

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