A entrada em vigor do novel diploma, a Lei Federal 12.696 de 25 de julho de 2012, no ordenamento jurídico brasileiro provocou mudanças significativas no cenário jurídico dos Conselhos Tutelares e proporcionou aos membros daquele colegiado, os Conselheiros Tutelares a igualdade substancial há muito postulada. .
As alterações atingiram os artigos 132,134,135 e 139 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegurando importantes direitos trabalhistas, tais como: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais,licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
" Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares."
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."
"Art. 139. ....................................................................
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012
Dessa maneira, sob o ponto de vista trabalhista, deferiu-se aos membros desse colegiado, a condição de Agente Público para os Conselheiros Tutelares, devido a esse importante trabalho, protegendo a sua situação funcional.
Outra significativa alteração norteou-se no que pertine a mudança do tempo do mandato, ou seja, ele foi estendido para o período de quatro anos - ( 04 anos), ostentando assim uma única recondução. A intenção do legislador foi a de se obter, um melhor aproveitamento da experiência adquirida pelos Conselheiros ao longo do seu aprendizado diuturno.
Como é sabido, eles são cidadãos comuns, e, por isso mesmo, dependentes de um certo tempo para a aprendizagem das tarefas típicas de sua missão.
Silvia França de Souza Morelli.
Advogada
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