domingo, 17 de junho de 2012

A lei 12650 de 17 de maio de 2012, e a Prescrição nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

           


              Essa lei entrou em vigor no dia 17 de maio de 2012, acrescentando o inciso V ao artigo 111, do Código Penal,  alterando a contagem do prazo prescricional para os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

              Com essa alteração o determinado prazo, começa a correr na data em que a vítima do abuso estiver completado os seus 18 anos.

              A única exceção, para essa nova contagem , acontecerá se a ação já tiver sido iniciada, caso em que o prazo então terá a sua contagem iniciada também.

              Com essa alteração, o legislador trouxe para a ordem jurídica o premiado inciso V, o qual beneficia as crianças e os adolescentes,  vítimas em potencial de abusos sexuais, em razão das mesmas não possuírem  na ocasião do fato,  plena consciência e maturidade do que lhes representou a agressão sofrida,  tornando-as, assim, reféns  do silêncio e do medo.

              Diante dessa situação, andou bem o legislador ao construir essa possibilidade legal a qual franqueia a essas vítimas a possibilidade de quando completarem os seus 18 anos, moverem as respectivas ações penais a fim  de responsabilizarem os criminosos pelo fato criminoso praticado em sua infância, quiça em sua adolescência.

              Os crimes sexuais são fatalmente perigosos: não porque violam a integridade física de suas vítimas, mas, por também, por destruírem totalmente a psicológica delas.

              A identidade psicológica de uma pessoa que está em formação, deve ser respeitada e tutelada, em sua total amplitude. Ela é responsável, exclusivamente em formar e desenvolver o caráter do indivíduo em questão, e, o seu desrespeito, violação, promove profundas fendas depreciadoras ao longo do tempo de sua dignidade pessoal, resultando num adulto mal formado.

              Diante, da análise do aspecto jurídico constitucional é completamente afrontoso a dignidade da pessoa humana, permitir que a prescrição continue fulminando com a pretensão dessas vítimas, sumariamente, por conta de uma obediência gramatical a letra fria da lei. Ou seja, com o efeito da Prescrição o Estado perde o seu poder de punir.




                                                      Silvia França de Souza Morelli
                                                           Advogada