Estamos vivendo a era do neoconstitucionalismo, ou seja, constitucionalismo pós moderno, significa, buscar com esse novo paradigma não apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição para que o texto seja mais efetivo e perca o caráter retórico, especialmente no que tange a expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Kildare, interessantemente, ensina através dessa perspectiva "constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade." São valores destacados por Dromi dentro de um contexto de constitucionalismo do futuro ou do "por vir".
Outro grande exemplo dos avanço da doutrina, eis Walber de Moura Agra " o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito.
Diante desse novo cenário deparamos -nos com decisões judiciais prolatadas com o fim tão somente de prestigiar a vida humana e a sua dignidade. Exemplificando:
A justiça Federal de Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber o "salário maternidade", pago pelo INSS., nos moldes do sálario maternidade.
O pleito do requerente pela licença maternidade surgiu diante a imperiosa necessidade de criar o seu filho, o qual nascido no dia 9 de julho, requisitaria muito do mesmo nesses meses iniciais.
O autor relatou que com o advento do término da relação com a sua ex namorada, ela ao descobrir que estava grávida, resolveu que não queria ter a criança, ato inequívoco parou de comer (isso ele arguiu em seu pleito) bem como, não queria que os seus conhecidos tivessem conhecimento que a mesma estava grávida. Ela temia que a gravidez atrapalhasse o seu futuro profissional.
O vestibulante conseguiu fazer com que a mesma levasse a gestação indo residir na casa de seus pais, até a chegada do dia do nascimento da criança.
Ele relatou nos autos que no dia em que a criança nasceu, ela não quis nem amamentá-lo.
O autor relatou que com o advento do término da relação com a sua ex namorada, ela ao descobrir que estava grávida, resolveu que não queria ter a criança, ato inequívoco parou de comer (isso ele arguiu em seu pleito) bem como, não queria que os seus conhecidos tivessem conhecimento que a mesma estava grávida. Ela temia que a gravidez atrapalhasse o seu futuro profissional.
O vestibulante conseguiu fazer com que a mesma levasse a gestação indo residir na casa de seus pais, até a chegada do dia do nascimento da criança.
Ele relatou nos autos que no dia em que a criança nasceu, ela não quis nem amamentá-lo.
Em, 16 de julho foi deferido ao peticionante a guarda de seu filho, não obstante, em seu emprego ter conseguido apenas a licença paternidade, cuja é sem remuneração.
Ante essa situação de desesperança e com uma criança recém nascida em seus braços, resolveu procurar auxilio junto a Defensoria Pública da União afim de acionar o INSS.
Ante essa situação de desesperança e com uma criança recém nascida em seus braços, resolveu procurar auxilio junto a Defensoria Pública da União afim de acionar o INSS.
A defensora Pública em seu arrazoado defendeu que " na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos seis primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência da previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero."
O Juiz Federal Rafael Andrade de Margalho em sua decisão antecipatória do direito ao recebimento do benefício, até o julgamento final do mérito, considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição, e o artigo 227 que estabelece " que é dever da família, da sociedade, do estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito a vida".
Aduziu o Merítissimo Juiz que: "Os princípios da da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita" e deixou ao critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.
E, continuou o magistrado: " Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém- nascido, o que não impede o julgador, primando pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal de deferir à proteção à infância como um direito social".
Silvia França de Souza Morelli
Advogada
7 comentários:
Acácia Mérici
Excelente, Silvia! Há poucas semanas escrevi uma matéria sobre 'Reconhecimento de Paternidade' e outra sobre 'Pais solteiros'. Encontrei personagens que contribuiram bastante com seus relatos. Pude perceber que existem muitos homens que dedicam suas vidas sozinhos, abdicam muitas coisas e são 'pães' maravilhosos. Se eu soubesse, teria entrevistado vc, como advogada, para ver seu ponto de vista! Parabéns pelo artigo!
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Acácia Mérici, primeiramente obrigada pelo elogio, e, eu estou totalmente a sua disposição para a troca de informações. Acredite tenho me empenhado para poder proporcionar a todos que necessitem de minha prestação laboral, algo substancioso. Ah, tenho interesse sim em estudar a sua matéria, olha, acresce muito no meu olhar jurídico de advogada o aprendizado com a interdisciplinariedade. Obrigada pelo comentário e vou depositá-lo em meu blog para eternizá-lo.
Obrigada pela sua curtida
Karina França!
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Silvinha, abri o Link , realmente é uma preciosidade imensurável ! Só não consegui compartilhar, mas quando estivermos juntas o farei. Você, como sempre um encanto de sobrinha afilhada. Te adoro !
Tia Cleide Sena é um regalo de peito esse blogue. Fiz isso para tentar transmitir às pessoas aquilo que eu aprendi . Faço muito questão de ter-lhe como minha seguidora, aliás vc Nadja Naira França Oliveira quem for. Para poder também participar desse pequeno e festejado espaço. Tia obrigada! Mas, vou colar seu depoimento no www.fogovioleta.blogspot.com.
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