Essa lei entrou em vigor no dia 17 de maio de 2012, acrescentando o inciso V ao artigo 111, do Código Penal, alterando a contagem do prazo prescricional para os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.
Com essa alteração o determinado prazo, começa a correr na data em que a vítima do abuso estiver completado os seus 18 anos.
A única exceção, para essa nova contagem , acontecerá se a ação já tiver sido iniciada, caso em que o prazo então terá a sua contagem iniciada também.
Com essa alteração, o legislador trouxe para a ordem jurídica o premiado inciso V, o qual beneficia as crianças e os adolescentes, vítimas em potencial de abusos sexuais, em razão das mesmas não possuírem na ocasião do fato, plena consciência e maturidade do que lhes representou a agressão sofrida, tornando-as, assim, reféns do silêncio e do medo.
Diante dessa situação, andou bem o legislador ao construir essa possibilidade legal a qual franqueia a essas vítimas a possibilidade de quando completarem os seus 18 anos, moverem as respectivas ações penais a fim de responsabilizarem os criminosos pelo fato criminoso praticado em sua infância, quiça em sua adolescência.
Os crimes sexuais são fatalmente perigosos: não porque violam a integridade física de suas vítimas, mas, por também, por destruírem totalmente a psicológica delas.
A identidade psicológica de uma pessoa que está em formação, deve ser respeitada e tutelada, em sua total amplitude. Ela é responsável, exclusivamente em formar e desenvolver o caráter do indivíduo em questão, e, o seu desrespeito, violação, promove profundas fendas depreciadoras ao longo do tempo de sua dignidade pessoal, resultando num adulto mal formado.
Diante, da análise do aspecto jurídico constitucional é completamente afrontoso a dignidade da pessoa humana, permitir que a prescrição continue fulminando com a pretensão dessas vítimas, sumariamente, por conta de uma obediência gramatical a letra fria da lei. Ou seja, com o efeito da Prescrição o Estado perde o seu poder de punir.
Silvia França de Souza Morelli
Advogada

2 comentários:
Muito bem dra. principalmnete se considerarmos a a carência fática e júridica de uma criança na busca dos seus direitos. seda não existência de uma capacidade postulatória, presume-se muito frágil o conhecimento e resolução destes tipos penais, o que beneficiária os autores com os insitutos prescritivos em virtude da falta de adaptação da letra legal diante das atuais dinâmicas sociais!!!!
Em, 22 de junho de 2012.
Meu ilustre amigo, Gutemberg.
Agradeço a sua participação em nosso blog e lhe devolvo a palavra questionando, se você achou que a presente lei inovou com avanços ou não.
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